Um Engenheiro de Computação, responsável pelo banco de dados...

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Q3882844 Direito Digital
Um Engenheiro de Computação, responsável pelo banco de dados de um aplicativo de saúde, coleta o histórico de exercícios dos usuários para monitoramento de performance. Posteriormente, a empresa decide vender esses dados anonimizados para uma seguradora com a finalidade de calcular o risco de seguro, sem informar os usuários no termo original.

Em relação ao tratamento dos dados pessoais para a nova finalidade, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 6º, I e II: "Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento." Como a empresa passou a vender os dados para seguradora com finalidade diversa da originalmente informada aos usuários, a nova operação não se sustenta, na forma narrada, sem compatibilidade com a finalidade inicial ou nova manifestação válida do titular quando exigida, o que conduz ao item B.

Tema central: finalidade e adequação
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque transforma a anonimização em autorização automática para a nova operação. A base afasta essa conclusão. É verdade que o art. 5º, III, define: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;" e que o art. 12, caput, dispõe: "Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido." Porém, a questão foi construída para cobrar os princípios do art. 6º, I e II, sobre a nova finalidade não informada. Assim, a simples afirmação de que a venda é permitida por haver anonimização não resolve juridicamente o problema apresentado e contraria o fundamento decisivo adotado no gabarito oficial.
B
Certa
A alternativa B acerta porque enfrenta o núcleo jurídico do caso: houve tratamento posterior para nova finalidade não informada no momento da coleta. Pela LGPD, o tratamento deve observar finalidade específica, explícita e informada ao titular, sem uso posterior incompatível, além de adequação ao contexto das finalidades informadas. Se a base legal depender de consentimento, este deve ser vinculado a finalidade determinada, conforme o art. 5º, XII: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;". Por isso, a mudança para cálculo de risco de seguro, não informada originalmente, exige compatibilidade jurídica com a finalidade inicial ou novo consentimento quando essa for a base exigida.
C
Errada
Errada porque atribui à ANPD um papel que a LGPD não lhe dá. Consentimento não é dado pela autoridade, mas pelo titular. O art. 5º, XII, é expresso: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;". Logo, não existe "consentimento explícito da ANPD" substituindo a vontade do titular.
D
Errada
Errada porque o legítimo interesse não elimina o dever de transparência. A base indica o art. 10, caput e § 2º: o legítimo interesse pode fundamentar tratamento apenas para finalidades legítimas em situações concretas, e o controlador deve adotar medidas para garantir a transparência do tratamento baseado nessa base legal. Portanto, é juridicamente incorreta a afirmação de que a empresa poderia tratar os dados para a nova finalidade sem necessidade de aviso ao titular.
E
Errada
Errada porque restringe indevidamente o âmbito de incidência da LGPD ao setor público. O art. 3º, caput, prevê aplicação da lei a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que presentes os critérios legais. Portanto, a condição de aplicativo privado não afasta a incidência da LGPD.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra de que dados anonimizados, em regra, não são considerados dados pessoais e a ideia errada de que isso autoriza automaticamente qualquer uso posterior, mesmo quando o caso foi estruturado para cobrar a mudança de finalidade não informada ao titular.
Dica para questões semelhantes
  • Em LGPD, primeiro verifique se houve mudança de finalidade em relação ao que foi informado ao titular; isso ativa os princípios do art. 6º, I e II.
  • Se a alternativa invocar consentimento, confira se ele parte do titular e se está ligado a finalidade determinada.
  • Não trate anonimização como passe livre automático: na prova, confronte essa informação com a regra específica que a questão efetivamente cobra.
  • Legítimo interesse não dispensa transparência; alternativa que afasta aviso ao titular por essa base tende a estar errada.

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Lei nº 13.709/2018

(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II - fim do período de tratamento;

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso.

(...)

§2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais, não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

LGPD

Art. 11 [...] § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou

II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.

ITEM 1: Informação Chave:

O tratamento de dados pessoais deve respeitar a finalidade informada ao titular, sendo exigida compatibilidade com a finalidade original ou novo consentimento para uso diverso.

ITEM 2: Explicação da Alternativa Correta:

A alternativa correta é a letra B.

A LGPD estabelece o princípio da finalidade e da adequação, exigindo que o tratamento de dados esteja vinculado a propósitos legítimos, específicos e informados ao titular. Caso haja uma nova finalidade incompatível com a original, o tratamento só poderá ocorrer mediante novo consentimento ou outra base legal válida.

Mesmo que os dados sejam anonimizados, a questão destaca que houve mudança de finalidade sem informação prévia, o que viola a LGPD caso não haja compatibilidade ou nova base legal adequada.

ITEM 3: Explicação das Alternativas Incorretas:

  • A) Dados anonimizados, em regra, não são pessoais, mas isso não afasta automaticamente a análise de finalidade e conformidade do tratamento.
  • C) A ANPD não concede “consentimento” para tratamento de dados.
  • D) Legítimo interesse não dispensa transparência nem se aplica automaticamente a qualquer nova finalidade.
  • E) A LGPD se aplica tanto ao setor público quanto ao privado

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

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