João e Ana, que comemoravam bodas de prata, zarparam do port...
Logo na saída, ainda em águas brasileiras, João, que é vereador na cidade do Rio de Janeiro, agrediu Ana, violentamente, causandolhe lesões graves.
Diante disso, o comandante regressou ao porto, e João foi preso em flagrante.
Nesse caso, é competente para o julgamento da respectiva ação penal:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 109, IX: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;" Como a lesão corporal grave foi praticada a bordo de navio, ainda em águas brasileiras, e não se trata de hipótese de Justiça Militar, a competência é da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
- Se o enunciado destacar que o crime ocorreu a bordo de navio ou aeronave, verifique primeiro a competência material do art. 109, IX, da CF.
- Não deixe o cargo do agente deslocar a análise antes de confirmar se há regra constitucional específica de competência material.
- Destino internacional da viagem não afasta a jurisdição brasileira quando o fato ocorreu em águas brasileiras.
- A ressalva do art. 109, IX, da CF é apenas para a Justiça Militar; fora disso, a regra é Justiça Federal.
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Comentários
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NÃO CONFUNDIR:
Navio X Avião
NAVIO ancorado: competência da Justiça ESTADUAL (como regra);
NAVIO em deslocamento ou em potencial deslocamento internacional: Justiça FEDERAL. (CASO DA QUESTÃO)
Para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual. (Entendimento do STJ. 3ª Seção. CC 118.503/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/04/2015.)
AVIÃO pousado: competência da Justiça FEDERAL. (TJ/PE 2022)
É da competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do art. 109 da CF/88, não influenciando, para fins de competência, o fato de a aeronave estar em solo ou sobrevoando. STJ. 3ª Seção. CC 143.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2016.
CUIDADO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:
Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça Estadual.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 691.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/06/2022.
Importante: O referido entendimento apenas se aplica para o tráfico de drogas INTERESTADUAL. Na hipótese de estar caracterizada a transnacionalidade do delito, a competência será da Justiça Federal, conforme prevê o art. 70 da Lei 11.343/2006 e art. 109, V, da CF/88. FONTE: DIZER O DIREITO.
Art. 89. CPP. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
CASO DA QUESTÃO: Portanto, como o navio estava em potencial deslocamento internacional, já que tinha como destino final a Argentina, ainda que o crime tenha sido cometido em águas brasileiras, a competência será da justiça federal do Rio de Janeiro, primeiro porto brasileiro que tocou a embarcação.
GABARITO: D
Questão igual (mesmo fundamento): Q2065752
A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".
Navio = embarcação de grande porte. Então, para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que seja uma “embarcação de grande porte”.
Ademais, o CPP, no art. 89, prevê que "os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
LOGO:
Navio indo para o exterior: último porto que houver tocado
Crime cometido em alto mar, porém o navio retorna ao brasil: primeiro porto que tocar
Alguns detalhes:
* Vereador NÃO TEM foro por prerrogativa de função e CE não pode criar essa hipótese (apenas prefeito).
* Quanto ao local do crime, o CP adota a teoria da Ubiquidade (para crimes à distância; isso resolve conflitos internacionais e permite ao Brasil julgar).
* Acerca da competência territorial (crimes plurilocais, dentro do território nacional), o CPP adota a TEORIA DO RESULTADO.
No caso, o crime foi cometido em território brasileiro, mas em navio, o que atrai a competência da JF.
Resumo
Navio ancorado(parado) = Justiça Estadual
Navio em deslocamento ou potencial deslocamento = Justiça Federal
Avião Pousado = Justiça Federal
NAVIO em deslocamento = JUSTIÇA FEDERAL
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