João e Ana, que comemoravam bodas de prata, zarparam do port...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453271 Direito Processual Penal
João e Ana, que comemoravam bodas de prata, zarparam do porto do Rio de Janeiro, rumo à Argentina, no transatlântico Golfinho Dourado.
Logo na saída, ainda em águas brasileiras, João, que é vereador na cidade do Rio de Janeiro, agrediu Ana, violentamente, causandolhe lesões graves.
Diante disso, o comandante regressou ao porto, e João foi preso em flagrante.
Nesse caso, é competente para o julgamento da respectiva ação penal: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 109, IX: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;" Como a lesão corporal grave foi praticada a bordo de navio, ainda em águas brasileiras, e não se trata de hipótese de Justiça Militar, a competência é da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Tema central: Competência em navio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Constituição retira da justiça estadual essa hipótese específica. Sendo crime cometido a bordo de navio, aplica-se a competência material da Justiça Federal prevista no art. 109, IX, da CF.
B
Errada
Está errada porque o crime ocorreu ainda em águas brasileiras, submetendo o fato à jurisdição brasileira. Além disso, a própria Constituição brasileira define a competência federal para crimes cometidos a bordo de navios.
C
Errada
Está errada porque o simples fato de João ser vereador não desloca, por si só, a competência para o Tribunal de Justiça neste caso. O dado juridicamente decisivo do enunciado é outro: trata-se de crime comum cometido a bordo de navio, hipótese de competência material da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do art. 109, IX, da CF.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o critério decisivo aqui é a competência material fixada diretamente pela Constituição: crime comum cometido a bordo de navio é processado e julgado por juiz federal, salvo competência da Justiça Militar. O fato narrado é lesão corporal grave praticada por civil contra civil em transatlântico, portanto incide o art. 109, IX, da CF, atraindo a Justiça Federal de primeiro grau.
E
Errada
Está errada porque a Justiça Eleitoral só é competente para infrações de natureza eleitoral e conexas. O fato descrito é lesão corporal grave sem qualquer natureza eleitoral, de modo que incide a regra constitucional dos crimes cometidos a bordo de navios.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de o candidato olhar para o cargo de vereador ou para o porto de saída e esquecer a regra constitucional específica que fixa a competência da Justiça Federal para crime cometido a bordo de navio.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado destacar que o crime ocorreu a bordo de navio ou aeronave, verifique primeiro a competência material do art. 109, IX, da CF.
  • Não deixe o cargo do agente deslocar a análise antes de confirmar se há regra constitucional específica de competência material.
  • Destino internacional da viagem não afasta a jurisdição brasileira quando o fato ocorreu em águas brasileiras.
  • A ressalva do art. 109, IX, da CF é apenas para a Justiça Militar; fora disso, a regra é Justiça Federal.

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Comentários

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NÃO CONFUNDIR:

Navio X Avião

NAVIO ancorado: competência da Justiça ESTADUAL (como regra); 

NAVIO em deslocamento ou em potencial deslocamento internacional: Justiça FEDERAL. (CASO DA QUESTÃO) 

Para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual. (Entendimento do STJ. 3ª Seção. CC 118.503/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/04/2015.) 

AVIÃO pousado: competência da Justiça FEDERAL. (TJ/PE 2022) 

É da competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do art. 109 da CF/88, não influenciando, para fins de competência, o fato de a aeronave estar em solo ou sobrevoando. STJ. 3ª Seção. CC 143.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2016. 

CUIDADO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: 

Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça Estadual. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 691.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/06/2022. 

Importante: O referido entendimento apenas se aplica para o tráfico de drogas INTERESTADUAL. Na hipótese de estar caracterizada a transnacionalidade do delito, a competência será da Justiça Federal, conforme prevê o art. 70 da Lei 11.343/2006 e art. 109, V, da CF/88. FONTE: DIZER O DIREITO. 

Art. 89. CPP.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. 

CASO DA QUESTÃO: Portanto, como o navio estava em potencial deslocamento internacional, já que tinha como destino final a Argentina, ainda que o crime tenha sido cometido em águas brasileiras, a competência será da justiça federal do Rio de Janeiro, primeiro porto brasileiro que tocou a embarcação.

GABARITO: D

Questão igual (mesmo fundamento): Q2065752

A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar". 

Navio = embarcação de grande porte. Então, para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que seja uma “embarcação de grande porte”.

Ademais, o CPP, no art. 89, prevê que "os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

LOGO:

Navio indo para o exterior: último porto que houver tocado

Crime cometido em alto mar, porém o navio retorna ao brasil: primeiro porto que tocar

Alguns detalhes:

* Vereador NÃO TEM foro por prerrogativa de função e CE não pode criar essa hipótese (apenas prefeito).

* Quanto ao local do crime, o CP adota a teoria da Ubiquidade (para crimes à distância; isso resolve conflitos internacionais e permite ao Brasil julgar).

* Acerca da competência territorial (crimes plurilocais, dentro do território nacional), o CPP adota a TEORIA DO RESULTADO.

No caso, o crime foi cometido em território brasileiro, mas em navio, o que atrai a competência da JF.

Resumo

Navio ancorado(parado) = Justiça Estadual

Navio em deslocamento ou potencial deslocamento = Justiça Federal

Avião Pousado = Justiça Federal

NAVIO em deslocamento = JUSTIÇA FEDERAL

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