Somente a União, pode instituir empréstimos compulsórios e ...
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Tema central: A questão aborda quais hipóteses permitem à União criar empréstimos compulsórios, assunto previsto expressamente pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'."
Jurisprudência: O STF firmou entendimento de que o empréstimo compulsório é tributo e está sujeito a limitações constitucionais (RE 138.284).
Exemplo prático: Imagine uma situação de guerra externa: a União, para suportar gastos emergenciais, cria por lei complementar um empréstimo compulsório a ser devolvido futuramente aos contribuintes.
Comentando as alternativas:
A) Guerra externa – Correto. Está prevista no art. 148, I, CF/88.
B) Iminência de guerra – Correto. Também prevista no art. 148, I, CF/88.
C) Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis – Correto. "Calamidade pública" é hipótese do art. 148, I.
D) Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo – Correto. Refere-se à possibilidade do art. 148, II, pois há autores e parte da jurisprudência que aceitam essa interpretação abrangente para investimento público urgente.
E) Iminência de epidemia – Incorreta (Gabarito). Não está prevista expressamente na Constituição como causa para instituição de empréstimo compulsório. Epidemia pode provocar calamidade, mas o termo em si não autoriza diretamente a exigência do empréstimo.
Pegadinha: A menção à "iminência de epidemia" pode confundir pelo contexto atual, mas apenas "calamidade pública" está no texto constitucional. Sempre interprete as palavras da lei de forma literal e, quando não expressas, utilize a doutrina majoritária.
Doutrina: Segundo Aliomar Baleeiro, o empréstimo compulsório é só permitido nos casos taxativos elencados pela Constituição.
Conclusão: A alternativa E é a correta pois não corresponde a nenhuma das hipóteses constitucionais. Foque na leitura atenta do texto legal para evitar as "pegadinhas" de provas!
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
A alternativa correta é E: Iminência de epidemia.
De acordo com o Artigo 148 da Constituição Federal de 1988, os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União em casos específicos, como:
- Guerra externa ou sua iminência (alternativas A e B).
- Calamidade pública que exija recursos financeiros que os disponíveis não podem atender (alternativa C).
- Conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (alternativa D).
A iminência de epidemia, mencionada na alternativa E, não é um dos casos previstos na Constituição para a instituição de empréstimos compulsórios.
E
Questão passível de anulação:
Não é situação autorizadora de Empréstimo Compulsório a “conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo”, tendo em vista que o Inciso III do Artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88.
Tornando invalida a letra D também
Questão deve ser anulada, tendo em vista seu gritante erro de escrituração.
Inclusive, ontem mesmo, lecionei sobre empréstimos compulsórios na EMERJ (Escola de Magistratura do ERJ), e comentei isso, vejamos:
1º) não há previsão de iminência de epidemia, mas tão somente de guerra externa, fato que habilitaria a alternativa E como a certa a ser marcada;
2º) com o advento da Carta de 1988, o art. 15 do CTN foi derrogado, ou seja, revogado parcialmente. Nesse contexto, o art. 148 da CRFB não mais prevê a 'quarta' hipótese de cobrança desse tributo, que seria a absorção temporária de recursos. Logo, se a Constituição Nacional não autoriza, não poderia o CTN, que é uma lei complementar, assim dispor. Com isso, a alternativa D também está errada, podendo ser eleita para a marcação.
Creio que a Banca se limitou a ver o texto do art. 15 do CTN, lamentavelmente... com isso, duas alternativas (D e E) estariam corretas para serem resposta, o que invalida a questão.
Espero ter ajudado, abços em todos.
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