Em processo no Juizado Especial Criminal por crime de lesão ...
Nessa hipótese, é correto afirmar que o juiz:
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Comentário de Gabarito — Juizado Especial Criminal, Composição Civil e Extinção de Punibilidade
Tema central: A questão aborda o efeito da composição civil dos danos no Juizado Especial Criminal (Lei nº 9.099/1995), em crime de ação penal pública condicionada à representação (lesão leve), relacionando a atuação judicial e a do Ministério Público.
Legislação aplicada:
Lei nº 9.099/1995, art. 74: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título executivo...”
Jurisprudência: O STJ firmou: “A composição civil dos danos nos crimes de ação penal pública condicionada à representação IMPLICA renúncia ao direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade.” (REsp 1.150.862/DF)
Doutrina: Eugênio Pacelli: “A homologação da composição civil nesses crimes acarreta extinção da punibilidade.”
Exemplo prático:
Suponha que Maria e João, em lesão corporal leve, realizem acordo civil no Juizado. Mesmo se o Ministério Público discordar, uma vez homologado pelo Juiz, há extinção da punibilidade pela renúncia tácita da representação.
Justificativa da alternativa correta (C):
Após a homologação do acordo civil, ocorre renúncia tácita ao direito de representação pelo ofendido, o que extingue a punibilidade do autor do fato. Dessa forma, o juiz deve, sim, decretar a extinção do feito, como dispõe a Lei 9.099/95 e reiteradamente reconhece a jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O MP não detém exclusividade para decidir a medida adequada. A atuação judicial é independente para homologar acordos se presentes os requisitos legais.
B) Incorreta. Homologando-se a composição, extingue-se a punibilidade. Não cabe transação penal sobre fato extinto.
D) Incorreta. Não há “período de prova” após homologação do acordo, pois a punibilidade se extingue.
E) Incorreta. Tanto a composição civil quanto a transação penal são possíveis nos Juizados, mas não cumulativamente diante da extinção da punibilidade.
Pegadinhas: Atenção para não confundir titularidade da ação penal (MP) com competência para homologação do acordo (Juiz). Se a composição é homologada, cessa a persecução penal.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Trata-se de hipótese envolvendo crime de lesão corporal leve, cuja natureza jurídica é de ação penal pública condicionada à representação. Nos termos da Lei nº 9.099/1995, especificamente em seu art. 74, §1º, quando as partes — autor do fato e vítima — celebram composição civil dos danos na audiência preliminar, e essa composição é homologada pelo juiz, opera-se automaticamente a renúncia ao direito de representação por parte do ofendido, nos casos de ação penal pública condicionada. Importa destacar que, nessa fase pré-processual, o Ministério Público ainda não atua como parte titular da ação penal, pois esta sequer se iniciou formalmente. A audiência preliminar tem como finalidade buscar formas consensuais de solução do conflito, sem a intervenção do MP no momento da composição. A atuação ministerial se restringe, nessa etapa, a eventual oferta de transação penal, caso não haja composição, e desde que a vítima ofereça representação ou se trate de crime de ação penal incondicionada. Assim, mesmo havendo parecer contrário do MP à homologação da composição, o juiz pode e deve homologar o acordo se ele estiver formalmente em conformidade com a lei, já que esse controle é jurisdicional e a composição, uma vez homologada, constitui título executivo judicial e gera efeito penal relevante: a extinção da punibilidade. Com isso, não há espaço para proposta de transação penal após a homologação da composição civil, pois a punibilidade já se encontra extinta em razão da renúncia à representação, inviabilizando o prosseguimento do feito. Logo, a atitude correta do juiz é extinguir o feito, sendo irrelevante, nesse ponto, o posicionamento do Ministério Público quanto à conveniência do acordo, uma vez que a vítima, ao compor civilmente, renuncia ao direito de representação e impede o início da persecução penal. Dessa forma, à luz da sistemática da Lei dos Juizados e da natureza da ação penal no caso concreto, a alternativa correta é a letra C.
Fonte: Mege
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo Juiz mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado ACARRETA A RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
Composição civil dos danos:
· Acordo celebrado entre o autor do fato (não é MP) e a vítima para reparação de danos materiais e/ou morais pelo cometimento da infração penal;
· Principal objetivo é a reparação dos danos causados pela infração;
· É irrecorrível;
· Se homologada, tem força de título executivo judicial na esfera cível competente;
· Não tem como requisito os bons antecedentes, a conduta e a personalidade do agente, bem como o motivo e as circunstâncias do crime. Assim, pode ser celebrada ainda que o autor dos fatos ostente maus antecedentes;
· Acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação;
· Se não houver composição, o não oferecimento de representação verbal na audiência NÃO implica em decadência do direito de queixa/representação.
Além do art. 74, mencionado pelos colegas, também é relevante o art. 88 da Lei 9.099/95: “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.
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