A respeito dos crimes contra a liberdade pessoal, é correto ...
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Comentário de Gabarito – Crimes contra a liberdade pessoal e ação penal
Tema central: A questão explora os crimes contra a liberdade pessoal, exigindo do candidato identificação correta do regime de ação penal e qualificadoras desses crimes, conforme previsão legal recente e doutrina aplicada.
Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 146-A do Código Penal (Lei nº 14.811/2024) e a Lei nº 13.185/2015, que tratam da intimidação sistemática (bullying e cyberbullying). Segundo o artigo 146-A, parágrafo único:
Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores (...), Pena – reclusão, de 2 a 4 anos e multa (...)
Já a Lei nº 13.185/2015 define a intimidação sistemática e inclui cyberbullying como forma praticada via internet.
Exemplo prático: Um grupo de pessoas cria perfis falsos para depreciar um colega, usando memes e manipulações de fotos em redes sociais. Essa conduta caracteriza intimidação sistemática/ cyberbullying qualificada pela utilização de ambiente digital.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois:
- A intimidação sistemática (bullying ou cyberbullying) pode ser praticada de modo físico ou psicológico.
- Quando ocorre por meio digital (internet, redes sociais), há qualificadora legal expressa, aumentando a pena.
Ampara-se diretamente no art. 146-A, parágrafo único do Código Penal.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Perseguição (“stalking”) não traz exceção de gênero na ação penal – é sempre condicionada à representação (art. 147-A, §1º, CP).
- B: Ameaça é ação penal condicionada, mas a exceção só existe para violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), não se estende a pessoas idosas ou fora desse contexto.
- C: Violência psicológica com uso de IA não está prevista como qualificadora; a qualificadora legal recai sobre o meio digital (art. 146-A, CP), não sobre o método (IA).
- E: Tráfico de pessoas é crime comum, mas não há qualificadora específica para funcionário público no exercício da função (art. 149-A, CP).
Ponto de atenção: A questão exige atenção ao tipo de qualificadora e à forma de ação penal aplicável, especialmente após alterações legislativas recentes.
Doutrina: Guilherme Nucci e Rogério Greco ampliam que as ferramentas digitais agravam a gravidade e os efeitos dos crimes contra a liberdade pessoal, fundamentando a necessidade de tipos penais mais rígidos.
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Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Gabarito: letra D.
Ameaça: Somente se procede mediante representação, exceto se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. (Pessoa idosa, não)
Perseguição: Somente se procede mediante representação.
Violência psicológica contra a mulher
A utilização de inteligência artificial é causa de aumento, não qualificadora.
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Tráfico de Pessoas
Se praticado por funcionário público, é causa de aumento, não qualificadora.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (...)
o erro da B é pessoa idosa.
Ameaça de fato é processada através de ação penal condicionada à representação, excetuada nos casos de violência doméstica contra mulher, que a ação penal será pública incondicionada.
Bons estudos
errei a questão mas ela é ótima!
a) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. A alternativa se refere ao crime de ameaça. Por incrível que pareça, o crime de stalking não tem exceção quando se trata de vítima do sexo feminino (exceto o aumento de pena), sendo todos processados mediante representação.
b) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa. O §2º do art. 147 diz que o crime de ameaça é condicionado à representação, exceto quanto ao §1º, que se refere à vítima mulher. A alternativa erra ao incluir a pessoa idosa.
c) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado. Alteração atualíssima do Código Penal, de 2025. O uso de IA, com alteração de imagem e voz da vítima é causa de aumento de pena em metade, no crime de violência psicológica (art. 147-B).
d) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado. O crime de bullying (intimidação sistemática) é o único crime do sistema penal punido unicamente com pena de multa. Em sua forma qualificada (cyberbullying), a pena é de reclusãao de 2 a 4 anos. É crime de ação múltipla, podendo ser praticado por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, mediante violência física ou psicológica, por meio de humilhação, intimação ou discriminação.
e) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções. O tráfico de pessoas exige finalidade específica e emprego de violência ou grave ameaça, mas não possui qualificadoras, apenas majorantes (+ 1/3 a 1/2) e atenuantes (-1//3 a 2/3), e nenhuma delas trata de ser funcionário público´.
O tráfico de pessoas praticado por funcionário público no exercício de suas funções, é CAUSA DE AUMENTO DE PENA e não qualificadora.
GABARITO - D
A) Perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. (errada)
- Perseguição/ Stalking (art. 147-A) – contra a mulher é causa de aumento de pena, mas a ação permanece condicionada à representação.
- § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
- § 3º Somente se procede mediante representação.
B) Ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa. (errada)
- Ameaça (art. 147) – se for contra mulher por razões de sexo feminino, além de aumentar a pena em dobro, será ação penal pública incondicionada. A assertiva erra, todavia, em incluir a pessoa idosa.
- Atenção, pois a alteração legislativa é de 2024
- § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído Lei nº 14.994, de 2024)
- § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
C) Violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado. (errada)
- se cometido mediante IA ou recurso tecnológico que altera imagem ou som da vítima, é causa de aumento de ½ (não é crime qualificado!).
- Atenção! Alteração legislativa de 2025.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)
D) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado (CORRETA)
- se for virtual (conduta praticada por meio de computador, rede social, aplicativo, jogos online, qualquer meio digital ou transmitida em tempo real), também conhecida como cyberbullying, o crime será qualificado.
- Atenção! Alteração Legislativa de 2024
- Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído Lei nº 14.811, de 202) Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
E) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções. (errada)
- Praticado por funcionário público é causa de aumento de pena (1/3 até a metade) (não é qualificadora)
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