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O artigo 169 da CF, prevê que: “A despesa com pessoal ativo ...

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Q4109957 Direito Financeiro
O artigo 169 da CF, prevê que: “A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A LC 101, de 04/05/2000, regulou o art. 169, da CF, prevendo que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Nos Municípios o percentual é de:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, III: "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) III - Municípios: 60% (sessenta por cento)." Como o enunciado pergunta o percentual máximo aplicável aos Municípios, a resposta correta é a alternativa B.

Tema central: Limite de despesa com pessoal dos Municípios
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque 50% não é o limite legal dos Municípios. O confronto direto com o art. 19, III, da LC 101/2000 elimina a alternativa, já que o dispositivo fixa 60%.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente ao limite global da despesa total com pessoal dos Municípios, fixado expressamente pela LC 101/2000 em 60% da receita corrente líquida. A Constituição apenas remete a matéria à lei complementar; o percentual aplicável ao caso vem da literalidade do art. 19, III, da LRF.
C
Errada
Incorreta, porque 40% não encontra previsão no art. 19, III, da LC 101/2000 como limite global da despesa total com pessoal dos Municípios. Falta correspondência com o percentual legal expresso.
D
Errada
Incorreta, porque 65% contraria a literalidade do art. 19, III, da LC 101/2000. O limite legalmente fixado para os Municípios é 60%, e não percentual superior.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre a regra constitucional, que apenas remete os limites à lei complementar, e o percentual efetivo, que só aparece na LC 101/2000; também induz erro ao oferecer percentuais sem previsão no art. 19, III.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado citar o art. 169 da CF, verifique a lei complementar que fixa o percentual, porque a Constituição não traz o número.
  • Em LRF, diferencie limite global do ente dos desdobramentos internos por Poder ou órgão.
  • Se a pergunta pedir o percentual dos Municípios, o critério decisivo é a literalidade do art. 19, III, da LC 101/2000: 60% da receita corrente líquida.

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Comentários

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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

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