Nos termos do Art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, cons...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 20, II, alíneas a, b, c e d, e § 4º: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (...) § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).”
- Em despesa com pessoal nos Estados, primeiro identifique os percentuais-base do art. 20, II: 3%, 6%, 49% e 2%.
- Se a questão indicar Estado com Tribunal de Contas dos Municípios, aplique o § 4º apenas ao Legislativo e ao Executivo: +0,4% para um e -0,4% para o outro.
- Não altere Judiciário nem Ministério Público sem previsão expressa; nessa hipótese, eles permanecem em 6% e 2%.
- Quando a lei trouxer variação numérica exata, elimine alternativas que mudem a grandeza do ajuste, mesmo que pareçam próximas.
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GABARITO EQUIVOCADO
LRF, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
A LRF fixa limites nacionais, mas não impede que Estados redistribuam internamente os percentuais entre Poderes, desde que:
- o limite global de 60% da RCL seja respeitado, e
- nenhum Poder ultrapasse seu limite máximo nacional (Executivo 49%, Legislativo 3%, Judiciário 6%, MP 2%).
E é justamente isso que ocorre em Goiás.
O Estado de Goiás possui dois Tribunais de Contas:
- TCE-GO (Tribunal de Contas do Estado)
- TCM-GO (Tribunal de Contas dos Municípios)
Por essa razão, o Estado historicamente pactuou um ajuste na distribuição interna do limite do Poder Legislativo, aumentando em 0,4% a sua fração, mediante redução de igual valor na fatia do Executivo.
Esse arranjo não viola a LRF, porque:
- o limite global de 60% permanece preservado (apenas redistribuído),
- nenhum Poder ultrapassa seu teto nacional,
- A LRF não proíbe acordos internos de repartição entre poderes — ela apenas fixa o teto geral e o teto de cada Poder.
Assim, no contexto específico do Estado de Goiás, a alternativa que reflete a prática vigente é realmente a alternativa D:
- Executivo: 48,6%
- Legislativo (incluídos TCE e TCM): 3,4%
- Judiciário: 6%
- Ministério Público: 2%
Total = 60% da RCL
Esse percentual de 48,6% para o Executivo e 3,4% para o Legislativo é exatamente o pactuado em Goiás para acomodar o funcionamento de dois Tribunais de Contas — uma realidade incomum no país, que apenas Goiás, Bahia e Pará possuem.
GABARITO D
LRF, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (esse hipótese não considera a existência de TCM)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
[...]
§ 4º. NOS ESTADOS em que houver TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%.
Ou seja:
* Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual do Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6% (art. 20, § 4º).
LEGISLATIVO: 3% + 0,4% = 3,4%
EXECUTIVO: 49% - 0,4% = 48,6%
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
§ 4 Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
Goiás tem o Tribunal de Contas dos Municípios. Portanto, o percentual vai observar o disposto no §4º do art. 20 da LRF. Ou seja, nos Estados em que houver TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%.
Assim:
- Executivo: 48,6% (49-0,4)
- Legislativo (incluídos TCE e TCM): 3,4% (3+0,4)
- Judiciário: 6%
- Ministério Público: 2%
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