Nos termos do Art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, cons...

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Q3883049 Direito Financeiro
Nos termos do Art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando a realidade praticada no Estado de Goiás, assinale a opção que apresenta a correta repartição dos limites de despesa com pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL). 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 20, II, alíneas a, b, c e d, e § 4º: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (...) § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).”

Tema central: Limites de despesa pessoal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque mantém os percentuais-base da regra geral estadual para Legislativo (3%) e Executivo (49%), sem aplicar a exceção obrigatória do art. 20, § 4º, da LC nº 101/2000, incidente nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios.
B
Errada
Incorreta porque o art. 20, § 4º, fixa modificação taxativa de 0,4 ponto percentual, e não autoriza Executivo em 48% nem Legislativo em 4%. A lei manda que o Legislativo passe de 3% para 3,4% e o Executivo de 49% para 48,6%.
C
Errada
Incorreta porque os percentuais de 4,4% para o Legislativo e 47,6% para o Executivo não decorrem do comando legal. O ajuste legal é de apenas 0,4 ponto percentual sobre os percentuais-base de 3% e 49%, resultando em 3,4% e 48,6%.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque, em Goiás, aplica-se a regra do art. 20, § 4º, da LC nº 101/2000: o Legislativo passa de 3% para 3,4% e o Executivo de 49% para 48,6%, sem alteração do Judiciário (6%) e do Ministério Público (2%).
E
Errada
Incorreta porque, embora acerte o Executivo em 48,6%, erra em dois pontos: não aplica o acréscimo legal ao Legislativo, que deveria ser 3,4%, e altera indevidamente o Judiciário para 6,4%, apesar de o art. 20, § 4º, modificar apenas as alíneas a e c do inciso II, não a alínea b.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 20, II, da LRF e a regra especial do § 4º para Estado com Tribunal de Contas dos Municípios, além da falsa impressão de que essa especialidade alteraria também Judiciário e Ministério Público.
Dica para questões semelhantes
  • Em despesa com pessoal nos Estados, primeiro identifique os percentuais-base do art. 20, II: 3%, 6%, 49% e 2%.
  • Se a questão indicar Estado com Tribunal de Contas dos Municípios, aplique o § 4º apenas ao Legislativo e ao Executivo: +0,4% para um e -0,4% para o outro.
  • Não altere Judiciário nem Ministério Público sem previsão expressa; nessa hipótese, eles permanecem em 6% e 2%.
  • Quando a lei trouxer variação numérica exata, elimine alternativas que mudem a grandeza do ajuste, mesmo que pareçam próximas.

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GABARITO EQUIVOCADO

LRF, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;         

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;      

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;     

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;      

A LRF fixa limites nacionais, mas não impede que Estados redistribuam internamente os percentuais entre Poderes, desde que:

  1. o limite global de 60% da RCL seja respeitado, e
  2. nenhum Poder ultrapasse seu limite máximo nacional (Executivo 49%, Legislativo 3%, Judiciário 6%, MP 2%).

E é justamente isso que ocorre em Goiás.

O Estado de Goiás possui dois Tribunais de Contas:

  • TCE-GO (Tribunal de Contas do Estado)
  • TCM-GO (Tribunal de Contas dos Municípios)

Por essa razão, o Estado historicamente pactuou um ajuste na distribuição interna do limite do Poder Legislativo, aumentando em 0,4% a sua fração, mediante redução de igual valor na fatia do Executivo.

Esse arranjo não viola a LRF, porque:

  • o limite global de 60% permanece preservado (apenas redistribuído),
  • nenhum Poder ultrapassa seu teto nacional,
  • A LRF não proíbe acordos internos de repartição entre poderes — ela apenas fixa o teto geral e o teto de cada Poder.

Assim, no contexto específico do Estado de Goiás, a alternativa que reflete a prática vigente é realmente a alternativa D:

  • Executivo: 48,6%
  • Legislativo (incluídos TCE e TCM): 3,4%
  • Judiciário: 6%
  • Ministério Público: 2%

Total = 60% da RCL

Esse percentual de 48,6% para o Executivo e 3,4% para o Legislativo é exatamente o pactuado em Goiás para acomodar o funcionamento de dois Tribunais de Contas — uma realidade incomum no país, que apenas Goiás, Bahia e Pará possuem.

GABARITO D

LRF, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (esse hipótese não considera a existência de TCM)      

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;      

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;     

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

[...]

§ 4º. NOS ESTADOS em que houver TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%

Ou seja:

* Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual do Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6% (art. 20, § 4º). 

LEGISLATIVO: 3% + 0,4% = 3,4%

EXECUTIVO: 49% - 0,4% = 48,6%

Art. 20.   A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;          

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;        

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;       

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;       

§ 4  Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas  a  e  c  do inciso II do  caput  serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

Goiás tem o Tribunal de Contas dos Municípios. Portanto, o percentual vai observar o disposto no §4º do art. 20 da LRF. Ou seja, nos Estados em que houver TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%.

Assim:

  • Executivo: 48,6% (49-0,4)
  • Legislativo (incluídos TCE e TCM): 3,4% (3+0,4)
  • Judiciário: 6%
  • Ministério Público: 2%

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