Analise as hipóteses a seguir. (i) Felício, inconformado co...
(i) Felício, inconformado com o fim de seu casamento, efetua disparo de arma de fogo contra sua ex-esposa, que sobrevive.
(ii) João, ao descobrir que sua ex-namorada tem um novo relacionamento amoroso, envia-lhe uma mensagem de WhatsApp com a foto de um punhal e a seguinte legenda: “Se você não for minha, não vai ser de mais ninguém”.
(iii) Mariana, durante uma discussão motivada por ciúmes, dá um soco em sua namorada, causando-lhe lesões corporais.
(iv) José, durante uma discussão motivada por dívida, dá um soco em sua irmã, causando-lhe lesões corporais.
Consideradas as hipóteses acima, é correto afirmar, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que:
Comentários
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Gabarito: C
a) incorreta,
Comentário à lei nº 14994/2024 Dizer o Direito:
Por força do § 2º do art. 92 do CP, ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis os efeitos do art. 92 que são automáticos:
inciso I do art. 92: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) (...); b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
inciso II do art. 92: , (...), bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.
inciso II do § 2º do art. 92
b) incorreta.
A orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803).
Fonte: DoD;
c) correta.
Novidade legislativa CPB
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
d) incorreta.
LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
e) incorreta
LEP, Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.
Não consegui encaixar a Lei Maria da Penha na hipótese (iv) José, durante uma discussão motivada por dívida, dá um soco em sua irmã, causando-lhe lesões corporais.
Foi pelo fato da dívida, não achei que diz respeito ao gênero, ele poderia ter batido num irmão da mesma forma
Sobre a alternativa A:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Sobre a situação exposta no item "iv", a banca considerou o seguinte entendimento do STJ:
"A orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada."
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803).
Fonte: DoD
A alternativa correta é a letra C. A questão versa sobre a Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha.
A alternativa A está incorreta, porque a perda do cargo somente ocorrerá nos crimes do âmbito da lei Maria da Penha nas condenações a pena superior a 4 anos, conforme previsão do art. 92 do CP.
A alternativa B está incorreta, pois a lei 11.340/06 incidirá em todos os casos narrados na questão.
A alternativa C está correta, porque os crimes relatados são todos de ação penal pública incondicionada. Lembrando que o crime de ameaça, após o advento da lei 14.994/24, conhecida como lei antifeminicídio, alterou a ação penal do crime de ameaça para pública incondicionada quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
A alternativa D está incorreta, em caso de condenação, Felício não poderá obter livramento condicional, após alteração promovida pela lei 14.994/24. A progressão realmente será autorizada após o cumprimento de 55% da pena. Vejamos a lei: Art. 112 da lei 7.210/84: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional.
A alternativa E está incorreta, porque a proibição de visita íntima destina-se a todos os condenados por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme art. 41, §2º, da lei 7.210/84. Vejamos: § 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.”
Fonte: ECJ.
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