Analise as hipóteses a seguir. (i) Felício, inconformado co...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453254 Direito Penal
Analise as hipóteses a seguir.
(i) Felício, inconformado com o fim de seu casamento, efetua disparo de arma de fogo contra sua ex-esposa, que sobrevive.
(ii) João, ao descobrir que sua ex-namorada tem um novo relacionamento amoroso, envia-lhe uma mensagem de WhatsApp com a foto de um punhal e a seguinte legenda: “Se você não for minha, não vai ser de mais ninguém”.
(iii) Mariana, durante uma discussão motivada por ciúmes, dá um soco em sua namorada, causando-lhe lesões corporais.
(iv) José, durante uma discussão motivada por dívida, dá um soco em sua irmã, causando-lhe lesões corporais.
Consideradas as hipóteses acima, é correto afirmar, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 147, § 2º, determina: “§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.” A ameaça possessiva dirigida à ex-namorada, no contexto descrito, enquadra-se nessa exceção; por isso, não depende de representação, confirmando a alternativa C.

Tema central: Ação penal na violência doméstica
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa exclui indevidamente a ameaça de João. A automaticidade prevista no art. 92, § 2º, III, do Código Penal alcança os crimes praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º, e não apenas aqueles que envolvam violência física. Como a ameaça de (ii) também se enquadra nessas condições, os efeitos não ficam limitados a (i), (iii) e (iv).
B
Errada
A Lei Maria da Penha aplica-se às quatro hipóteses. Seu art. 5º, III, abrange relações íntimas de afeto atuais ou pretéritas, independentemente de coabitação, alcançando (i) e (ii). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que essas relações independem de orientação sexual, incluindo (iii). A agressão entre irmãos integra o âmbito familiar do art. 5º, II, e a dívida não afasta a proteção: o art. 40-A determina a aplicação da lei independentemente da causa ou motivação da violência. Nesse sentido, o STJ, no AgRg no REsp nº 2.080.317/GO, reconhece a vulnerabilidade presumida da mulher na violência praticada por irmão contra irmã, dispensando demonstração específica de motivação de gênero.
C
Certa
Cada delito possui fundamento próprio para dispensar representação. Em (i), na leitura de tentativa de feminicídio pressuposta pelas alternativas, não existe exigência específica de representação: aplica-se a regra do art. 100, § 1º, do Código Penal, segundo a qual a ação pública somente depende dessa condição quando a lei a exige. Em (ii), a ameaça enquadra-se no art. 147, § 1º, e a representação é expressamente afastada pelo § 2º. O art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal inclui a violência doméstica e familiar entre as razões da condição do sexo feminino. Em (iii) e (iv), aplica-se o entendimento da Súmula 542 do STJ: a ação penal por lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada. A conclusão pressupõe o regime introduzido pela Lei nº 14.994/2024, vigente desde 10/10/2024; a alteração prejudicial relativa à ameaça não pode ser aplicada indistintamente a fatos anteriores. A classificação de (i) também pressupõe dolo de matar, não explicitado no enunciado.
D
Errada
O percentual de 55% dizia respeito à progressão de regime do condenado primário por feminicídio na redação histórica do art. 112, VI-A, da Lei de Execução Penal, que expressamente vedava o livramento condicional. Não era requisito para conceder esse benefício. Segundo a atualização legislativa indicada na base, esse inciso foi revogado, e a vedação ao livramento permanece no art. 112, VI, alínea d, na redação da Lei nº 15.358/2026. Portanto, a alternativa confunde institutos distintos e afirma a possibilidade de benefício vedado.
E
Errada
O art. 41, § 2º, da Lei de Execução Penal não restringe a vedação de visita íntima ou conjugal aos condenados por feminicídio. A proibição alcança o condenado por crime contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º, do Código Penal. Como as quatro hipóteses estão abrangidas por esse critério, a restrição não é exclusiva de Felício.
Pegadinha da questão
Aplicar automaticamente à ameaça a exigência de representação, ignorando a exceção introduzida pela Lei nº 14.994/2024. Também são exploradas a exclusão indevida da relação homoafetiva ou da agressão motivada por dívida do âmbito da Lei Maria da Penha e a confusão entre progressão de regime e livramento condicional.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o regime de ação penal de cada delito: a incidência da Lei Maria da Penha, isoladamente, não torna todo crime de ação pública incondicionada.
  • Na ameaça contra mulher, verifique o enquadramento no art. 147, § 1º, a exceção do § 2º e a data dos fatos.
  • Nas lesões corporais domésticas contra mulher, aplique a Súmula 542 do STJ; relação homoafetiva e motivação patrimonial não afastam, por si, a proteção legal.
  • Diferencie progressão de regime de livramento condicional e confira a redação temporalmente aplicável da norma.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: C

a) incorreta,

Comentário à lei nº 14994/2024 Dizer o Direito:

Por força do § 2º do art. 92 do CP, ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis os efeitos do art. 92 que são automáticos:

 inciso I do art. 92: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) (...); b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

 inciso II do art. 92: , (...), bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.

 inciso II do § 2º do art. 92

b) incorreta.

A orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.

É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803).

Fonte: DoD;

c) correta.

Novidade legislativa CPB

  Ameaça

       Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    

d) incorreta.

LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

(...)

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;      

e) incorreta

LEP, Art. 41 - Constituem direitos do preso:

(...)

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do  (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.    

Não consegui encaixar a Lei Maria da Penha na hipótese (iv) José, durante uma discussão motivada por dívida, dá um soco em sua irmã, causando-lhe lesões corporais.

Foi pelo fato da dívida, não achei que diz respeito ao gênero, ele poderia ter batido num irmão da mesma forma

Sobre a alternativa A:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Sobre a situação exposta no item "iv", a banca considerou o seguinte entendimento do STJ:

"A orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada." 

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803).

Fonte: DoD

A alternativa correta é a letra C. A questão versa sobre a Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha.

A alternativa A está incorreta, porque a perda do cargo somente ocorrerá nos crimes do âmbito da lei Maria da Penha nas condenações a pena superior a 4 anos, conforme previsão do art. 92 do CP.

A alternativa B está incorreta, pois a lei 11.340/06 incidirá em todos os casos narrados na questão.

A alternativa C está correta, porque os crimes relatados são todos de ação penal pública incondicionada. Lembrando que o crime de ameaça, após o advento da lei 14.994/24, conhecida como lei antifeminicídio, alterou a ação penal do crime de ameaça para pública incondicionada quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

A alternativa D está incorreta, em caso de condenação, Felício não poderá obter livramento condicional, após alteração promovida pela lei 14.994/24. A progressão realmente será autorizada após o cumprimento de 55% da pena. Vejamos a lei: Art. 112 da lei 7.210/84: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional.

A alternativa E está incorreta, porque a proibição de visita íntima destina-se a todos os condenados por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme art. 41, §2º, da lei 7.210/84. Vejamos: § 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.”

Fonte: ECJ.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo