O Ministério Público oferece representação em face do adole...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453253 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Ministério Público oferece representação em face do adolescente Pedro em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O magistrado recebe a representação em 22/01/2023. O processo segue o seu curso normal e, após a devida instrução, a ação socioeducativa é julgada procedente com a imposição de medida de liberdade assistida cominada com prestação de serviços à comunidade. A sentença é publicada e tanto a defesa técnica quanto o Ministério Público recorrem do referido provimento judicial.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Alternativas

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Observe a resolução a seguir, para encontrar a resposta correta e os fundamentos das demais. Chamo sua atenção para as partes destacadas no texto.

A) conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, conduz à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente;

Incorreta, pois é o inverso do que traz a Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

B) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado poderá aplicar a medida de internação ao adolescente infrator tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 122 do ECA;

Correta, pois, de fato, o magistrado poderá aplicar a medida de internação ao adolescente infrator tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 122 do ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O fato de haver sido apreendida uma porção de 22,7 g de cocaína e 130,7 g de maconha, divididas em 14 porções, evidencia a necessidade de aplicação de uma medida intermediária, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais objetivam especialmente afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014)

C) é admitida a aplicação do regime de semiliberdade desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, mediante autorização judicial, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização;

Incorreta em sua parte final, conforme se verifica no art. 120 do ECA: O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

D) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida socioeducativa de internação que tenha como fundamento o Art. 122, II, do ECA, será aplicada apenas quando o adolescente infrator tiver cometido pelo menos outras duas infrações graves;

Incorreta com essa restrição de haver, no mínimo, duas infrações: O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016.

E) no caso de improcedência da representação, é admissível a propositura de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público, visando à rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de ato infracional.

Incorreta, pois é o inverso: Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando a desconstituição de coisa julgada absolutória. STJ. 6ª turma. REsp 1.923.142/DF, Rel. Min, Laurita Vaz, julgado em 22/11/2022.

Gabarito da professora: alternativa B.

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Comentários

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O ato de internação do menor é medida excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do art. 122 do ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

STF. 1ª Turma. HC 125016/SP, red. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 15/3/2016 (Info 818).

O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011.

STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018.

STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

Fonte: DOD

Discordo do gabarito aqui do QC.

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre o tema ato infracional. 

A alternativa A está incorreta. Assertiva em desconformidade com a Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

A alternativa B está correta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado poderá aplicar a medida de internação ao adolescente infrator tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 122 do ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

A alternativa C está incorreta. Em desconformidade com o caput do artigo 120 do ECA, pois não depende de autorização judicial: “Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.”

A alternativa D está incorreta. Em desconformidade com o entendimento do STJ: “O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016.”

A alternativa E está incorreta. Conforme entendimento do STJ não é cabível ação rescisória: “Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando a desconstituição de coisa julgada absolutória. STJ. 6ª turma. REsp 1.923.142/DF, Rel. Min, Laurita Vaz, julgado em 22/11/2022.”

Fonte: ECJ.

QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.

gabarito preliminar: letra D

(A) INCORRETA. Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

(B) CORRETA. O STJ e o STF possuem entendimento d e que a internação só é cabível nos casos do art. 122 do ECA.Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus Incidência da Súmula 691/STF.

Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Medida de Internação. Ordem concedida de ofício. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar questão de direito não apreciada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 691/STF). 2. A conduta praticada pelo paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não se comprovou o cometimento de outras infrações graves ou mesmo o descumprimento de medida anteriormente imposta. Interpretação do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, exclusivamente com relação ao paciente, para que seja fixada medida socioeducativa diversa da internação. (HC 125016, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016)GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O fato de haver sido apreendida uma porção de 22,7 g de cocaína e 130,7 g de maconha, divididas em 14 porções, evidencia a necessidade de aplicação de uma medida intermediária, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais objetivam especialmente afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014)

(C) INCORRETA.Art. 120 do ECA - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Fonte: MEGE .

A alternativa correta é a B. FGV deve ter utilizado algum material da década de 90 pra elaborar a questão. É a única justificativa

D está errada.

INFO. 591. Para se configurar a reiteração não se exige a prática de, no mínimo, 3 infrações dessa natureza. O ECA não estipulou número. Cabe ao magistrado analisar as peculiaridades. 

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