A vigilância sanitária do Estado do Tocantins, após recebime...
Diante da narrativa, em relação às sanções administrativas previstas no CDC, é correto afirmar que:
Comentários
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Alternativa A - incorreta; deve haver reincidência para aplicar essas sanções (art. 59, caput, CDC)
Alternativa B - correta; todas as sanções podem ser aplicadas pela administração, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo (art. 56, §único, CDC)
Alternativa C - incorreta; a aplicação é pela autoridade administrativa no âmbito de sua atuação, não há legitimidade exclusiva a um único (art. 56, §único, CDC)
Alternativa D - incorreta; não há essa disposição no CDC, ademais, reporto-me ao comentário acima do item "c" (art. 56, §único, CDC)
Alternativa E - incorreta; é necessária a instauração de procedimento administrativo (art. 58, CDC).
DICA:
CAIS depende de Reincidência nas causas de maior gravidade.
Cassação de Alvará
Interdição
Suspensão temporária
O tema é INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS NO CDC:
A) as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, tenha ou não havido reincidência do fornecedor; FALSO.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
B) a sanção de proibição de fabricação de produto pode ser aplicada pela autoridade administrativa estadual, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo; CORRETO.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: V - proibição de fabricação do produto;
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
C e D) Dispositivo legal acima: "serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência".
E) a sanção administrativa de inutilização de produtos pode ser aplicada no momento da autuação, independentemente da instauração de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. FALSO.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Resumo das Sanções Administrativas no CDC
PARTE 1
1. Competência para Regulamentação (Art. 55)
Entes Competentes:
- União, Estados e Distrito Federal (caráter concorrente)
- Municípios (fiscalização e controle)
Áreas de Atuação:
- Produção, industrialização, distribuição e consumo
- Publicidade de produtos e serviços
- Mercado de consumo em geral
Finalidade:
- Preservação da vida, saúde, segurança
- Proteção da informação e bem-estar do consumidor
2. Fiscalização e Controle (Art. 55, §§ 1º, 3º e 4º)
Comissões Permanentes:
- Elaboração, revisão e atualização de normas
- Participação obrigatória de consumidores e fornecedores
Poder de Notificação:
- Órgãos oficiais podem notificar fornecedores
- Prestação de informações sob pena de desobediência
- Resguardo do segredo industrial
3. Tipos de Sanções Administrativas (Art. 56)
Sanções Patrimoniais:
- Multa (inciso I)
Sanções sobre Produtos:
- Apreensão do produto (inciso II)
- Inutilização do produto (inciso III)
- Cassação do registro junto ao órgão competente (inciso IV)
- Proibição de fabricação (inciso V)
Sanções sobre Atividades:
- Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços (inciso VI)
- Suspensão temporária de atividade (inciso VII)
- Revogação de concessão ou permissão de uso (inciso VIII)
- Cassação de licença do estabelecimento ou atividade (inciso IX)
Sanções sobre Estabelecimentos:
- Interdição total ou parcial (inciso X)
- Intervenção administrativa (inciso XI)
Sanções sobre Publicidade:
- Contrapropaganda (inciso XII)
4. Características das Sanções (Art. 56, parágrafo único)
Aplicação:
- Por autoridade administrativa competente
- Dentro do âmbito de sua atribuição
- Mediante procedimento administrativo
Cumulação:
- Sanções podem ser aplicadas cumulativamente
- Possibilidade de aplicação como medida cautelar
Independência:
- Sem prejuízo das sanções civis, penais e específicas
5. Sanção de Multa (Art. 57)
Critérios de Graduação:
- Gravidade da infração
- Vantagem auferida pelo fornecedor
- Condição econômica do fornecedor
Valores:
- Mínimo: 200 UFIRs
- Máximo: 3 milhões de UFIRs
- Ou índice equivalente que a substitua
Destinação dos Recursos:
- União: Fundo da Lei nº 7.347/85 (LACP)
- Estados/Municípios: Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor
6. Sanções por Vícios de Qualidade/Quantidade (Art. 58)
Sanções Aplicáveis:
- Apreensão de produtos
- Inutilização de produtos
- Proibição de fabricação
- Suspensão do fornecimento
- Cassação do registro
- Revogação de concessão/permissão
Requisitos:
- Constatação de vícios de quantidade ou qualidade
- Inadequação ou insegurança do produto/serviço
- Procedimento administrativo com ampla defesa
PARTE 2 continua na resposta...
A) INCORRETA - Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
B) CORRETA - Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, ANTECEDENTE OU INCIDENTE de procedimento administrativo.
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