O município de Santa Clara declarou como utilidade pública d...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a intervenção do Estado na propriedade, especificamente a desapropriação por utilidade pública e os requisitos constitucionais relativos à indenização.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV:
“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
Jurisprudência STF:
O STF, no RE 922.144, firmou entendimento de que, salvo exceções constitucionais expressas, a indenização deve ser paga de forma justa, prévia e em dinheiro em casos de desapropriação para utilidade pública.
Doutrina:
Tanto Celso Antônio Bandeira de Mello quanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que o pagamento em dinheiro é condição constitucional para a desapropriação por utilidade pública, não sendo admitido o pagamento em títulos, salvo previsão expressa.
Exemplo Prático: Imagine que o Estado precise desapropriar um terreno para construção de hospital. O proprietário somente poderá ser privado da posse após receber a indenização justa, em espécie e antes da imissão na posse, exceto se a desapropriação for para reforma agrária ou áreas urbanas não edificadas, quando a CF permite títulos.
Justificativa da alternativa correta (D):
D - É a assertiva correta, pois reflete exatamente a previsão do art. 5º, XXIV, da CF/88: a regra é a indenização justa, prévia e em dinheiro, salvo exceções expressamente previstas na Constituição (ex: reforma agrária). O pagamento em títulos ou de forma parcelada não se aplica ao presente caso.
Análise das alternativas incorretas:
A - Incorreta. Não existe permissão constitucional para pagamento parcelado em desapropriação por utilidade pública.
B - Incorreta. O argumento da utilidade pública não afasta a exigência de indenização em dinheiro.
C - Incorreta. O pagamento em títulos depende de previsão expressa, e não basta mera previsão legal: exige previsão constitucional.
Pegadinha: Fique atento à tentativa de relativizar a regra constitucional, utilizando argumentos genéricos sobre o interesse público ou dificuldades orçamentárias. A Constituição é clara quanto ao modo de indenização ordinária.
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Comentários
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Fala, pessoal. Gabarito letra D.
CF/88, art. 5o, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; *desapropriação.
Espero ter contribuído.
A legislação prevê que o proprietário da área desapropriada terá direito a uma indenização pelo imóvel, que deverá ser justa, prévia e em dinheiro.
Isso significa que o valor a ser pago ao proprietário não poderá ser inferior ao valor real do bem, que a indenização deve ser paga antes da desapropriação e, ainda, que o pagamento deverá ser em espécie e não em direitos.
Mas e o artigo 182, §4, inciso III da CF: desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Fiquei confuso
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
A desapropriação por utilidade pública requer prévia indenização em dinheiro.
Já a desapropriação urbanística (por interesse social) é regulada pelo art. 182, §4º, III da CF.
Logo, a questão tenta confundir os dois institutos.
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