O município de Santa Clara declarou como utilidade pública d...

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Q3406511 Direito Administrativo
O município de Santa Clara declarou como utilidade pública determinado terreno particular para a construção de uma escola pública, visando atender à crescente demanda educacional na região. O proprietário do terreno foi notificado da desapropriação e o Município ofereceu como indenização títulos da dívida pública, argumentando que o valor seria pago em parcelas ao longo de cinco anos, devido à indisponibilidade de recursos no orçamento. Sendo assim, em virtude de atender ao interesse coletivo, o particular não poderia se opor, considerando o princípio da supremacia do interesse público. Inconformado, o proprietário ajuizou ação alegando ilegalidade na forma de indenização. Diante da situação hipotética e considerando o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é correto afirmar que:
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Tema central: A questão aborda a intervenção do Estado na propriedade, especificamente a desapropriação por utilidade pública e os requisitos constitucionais relativos à indenização.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV:
“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

Jurisprudência STF:

O STF, no RE 922.144, firmou entendimento de que, salvo exceções constitucionais expressas, a indenização deve ser paga de forma justa, prévia e em dinheiro em casos de desapropriação para utilidade pública.

Doutrina:

Tanto Celso Antônio Bandeira de Mello quanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que o pagamento em dinheiro é condição constitucional para a desapropriação por utilidade pública, não sendo admitido o pagamento em títulos, salvo previsão expressa.

Exemplo Prático: Imagine que o Estado precise desapropriar um terreno para construção de hospital. O proprietário somente poderá ser privado da posse após receber a indenização justa, em espécie e antes da imissão na posse, exceto se a desapropriação for para reforma agrária ou áreas urbanas não edificadas, quando a CF permite títulos.

Justificativa da alternativa correta (D):

D - É a assertiva correta, pois reflete exatamente a previsão do art. 5º, XXIV, da CF/88: a regra é a indenização justa, prévia e em dinheiro, salvo exceções expressamente previstas na Constituição (ex: reforma agrária). O pagamento em títulos ou de forma parcelada não se aplica ao presente caso.

Análise das alternativas incorretas:

A - Incorreta. Não existe permissão constitucional para pagamento parcelado em desapropriação por utilidade pública.
B - Incorreta. O argumento da utilidade pública não afasta a exigência de indenização em dinheiro.
C - Incorreta. O pagamento em títulos depende de previsão expressa, e não basta mera previsão legal: exige previsão constitucional.

Pegadinha: Fique atento à tentativa de relativizar a regra constitucional, utilizando argumentos genéricos sobre o interesse público ou dificuldades orçamentárias. A Constituição é clara quanto ao modo de indenização ordinária.

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Comentários

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Fala, pessoal. Gabarito letra D.

CF/88, art. 5o, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; *desapropriação.

Espero ter contribuído.

A legislação prevê que o proprietário da área desapropriada terá direito a uma indenização pelo imóvel, que deverá ser justa, prévia em dinheiro.

Isso significa que o valor a ser pago ao proprietário não poderá ser inferior ao valor real do bem, que a indenização deve ser paga antes da desapropriação e, ainda, que o pagamento deverá ser em espécie e não em direitos.

Mas e o artigo 182, §4, inciso III da CF: desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Fiquei confuso

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

A desapropriação por utilidade pública requer prévia indenização em dinheiro.

Já a desapropriação urbanística (por interesse social) é regulada pelo art. 182, §4º, III da CF.

Logo, a questão tenta confundir os dois institutos.

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