Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de ofer...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453239 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação do órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa da parte autora, para apresentar a sua réplica. A peça processual, contudo, não foi oferecida, conforme certificado pela serventia, fato que levou o juiz a ordenar a intimação da Defensoria Pública para que promovesse o andamento do feito. Sem que qualquer outra petição tivesse sido ofertada, o magistrado proferiu sentença por meio da qual julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reputado configurado o abandono unilateral da causa. Inconformado, o defensor público protocolizou recurso de apelação, tendo-o feito quando já decorridos 20 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.
No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 485, III, § 1º e § 7º; CPC, art. 186, caput e § 1º: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que incumbir ao autor, o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (...) Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º."

Tema central: Abandono da causa e apelação
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque pressupõe correção da sentença extintiva. Isso contraria a base: a contestação continha apenas defesa direta de mérito, de modo que não havia hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC a tornar necessária a réplica. Sem ato processual cujo impulso incumbisse validamente ao autor nesse contexto, não se configura abandono da causa nos termos do art. 485, III.
B
Errada
Errada porque a apelação não é intempestiva. O CPC, art. 186, caput e § 1º, assegura à Defensoria Pública prazo em dobro para todas as manifestações processuais, com início na intimação pessoal. Assim, se a apelação foi interposta em 20 dias úteis da intimação pessoal, ela está dentro do prazo.
C
Errada
Errada porque há interesse recursal. A parte autora sofreu prejuízo concreto com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e a apelação é meio útil e necessário para buscar a reforma desse pronunciamento. A base expressamente aponta a utilidade do recurso contra a sentença terminativa.
D
Certa
A alternativa D está certa porque a sentença terminativa é errada no caso narrado. A ausência de réplica, diante de contestação com apenas defesa direta de mérito, não se enquadra nas hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC como providência obrigatória do autor. Assim, esse silêncio não caracteriza abandono da causa. Além disso, a apelação interposta pela Defensoria Pública em 20 dias úteis é tempestiva, pois há prazo em dobro contado da intimação pessoal. Por fim, sendo sentença fundada no art. 485 do CPC, o juiz pode retratar-se em 5 dias; se não o fizer, a apelação deve ser provida para afastar a extinção indevida.
E
Errada
Errada porque nega a retratação judicial, mas o CPC, art. 485, § 7º, dispõe literalmente: "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." Portanto, é falsa a afirmação de que o juiz não pode se retratar.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar toda ausência de réplica como abandono; ignorar que os arts. 350 e 351 dependem do conteúdo da contestação; esquecer o prazo em dobro da Defensoria Pública; e negar a retratação na apelação contra sentença do art. 485 do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aceitar abandono da causa, confira se o ato omitido era realmente incumbência do autor e se houve a paralisação exigida pelo art. 485, III, além da intimação pessoal do § 1º.
  • Réplica não é automaticamente necessária: verifique se a contestação alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou matérias do art. 337.
  • Em recurso da Defensoria Pública, conte o prazo em dobro a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 186 do CPC.
  • Se a sentença foi fundada no art. 485 do CPC, lembre da retratação do juiz em 5 dias após a apelação.

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Comentários

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gnt, abandono unilateral da causa deve ser requerido pelo réu, ou seja, o juiz não pode extinguir de ofício (súmula 240 stj)

Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu

  • A apelação não é intempestiva pelo prazo em dobro da DP

Gabarito letra D

  • Réplica é cabível em caso de apresentação de defesa indireta em sede de contestação.

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • O Abandono da causa carece de requerimento do autor.

Súmula 240/STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Apelação enseja possibilidade de retratação pelo juízo.

 Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A defensoria goza de prazo em dobro.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

Conforme previsão do art. 485, III e 1º, do CPC, só é possível ao Juiz proceder à prolação de sentença terminativa por abandono das partes se houver prévia intimação pessoal, o que não ocorreu no caso:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Sabe-se, ademais, que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contados de sua intimação pessoal:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

Considerando que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 dias úteis (arts. 212 e art. 1003, §5º, do CPC), contados em dobro para a Defensoria Pública, é tempestivo o recurso no caso apresentado.

É cabível, por fim, o exercício de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC.

Sendo assim, deve ser dado provimento à apelação do autor, caso o juiz não se retrate de seu ato decisório. 

Fonte: MEGE.

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Não houve isso. Assim, não há que se aplicar a pena do abandono da causa.

Algumas hipóteses no CPC que admitem JUÍZO DE RETRATAÇÃO (fgv cobra os 3 primeiros à exaustão, geralmente contextualizando):

SENTENÇA DE EXTINÇÃO 5 dias

IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO 5 dias

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5 dias

AGRAVO DE INSTRUMENTO (1.018, §1º, sem prazo legal especifico expresso)

Agravo Interno (1.021, §2º, sem prazo legal específico expresso)

Digressão doutrinária 1:

Teoria de GAIO (defesas do réu), origem romana

Há defesas de Mérito e Processuais

Mérito podem ser Diretas (nega os fatos ou suas consequencias juridicas) ou Indiretas (confessa os fatos -veja que aqui o réu acaba por desincumbir o autor do onus da prova quanto a esses fatos confessados -, mas opõe fato extintivo (prescrição, pagamento total), modificativo (pagamento parcial, alteração de cláusula contratual) ou impeditivo (condição suspensiva) do direito do autor).

Processuais podem ser Peremptórias (geram extinção do feito sem resolução do mérito, como ausência de condição da ação) ou dilatórias (apenas postergam o processo, como impugnação ao valor da causa)

Resposta:

Pois bem, a réplica do autor à contestação, segundo a dicção do CPC, só haverá quando se tratar de defesa de mérito indireta! É, assim, desnecessária a intimação do autor para apresentar réplica a uma contestação que apenas nega os fatos da inicial, embora isso seja a prática nos tribunais. Fica a pergunta: isso fere a paridade de armas? rs.

Digressão doutrinária 2:

Teoria das Exceções (aqui, exceção em sentido amplo, que significa defesa)

As defesas podem ser Exceções (necessitam ser alegadas para que possam ser conhecidas pelo juiz) ou Objeções (cognoscíveis de ofício). Recurso mnemônico: Objeção começa com 'O", assim como "ofício" (Não me xinguem por isso).

Ambas podem ser processuais ou de mérito!

Seguem exemplos:

Exceção processual (arbitragem e incompetencia relativa) Vejam que há alteração no regime do reconhecimento da incompetencia relativa quando ha juízo aleatório, o que justifica atuação oficiosa do juiz, para declinar da competencia. assim, quando há juízo aleatório, poderia se dizer que a incompetencia relativa se trata de uma Objeção processual, pois cognoscível de ofício (assim penso)

Exceção de mérito: decadência convencional

Objeção processual : incompetencia absoluta, condições da ação, pressupostos processuais.... quaisquer materias de preliminar, tirante as que trouxe na exceção processual.

Objeção de Mérito: decadencia legal, prescrição, redução equitativa da cláusula penal ou das arras.

Súmula 240/STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

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