O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 ...
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Gabarito comentado
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Gabarito comentado – Alternativa D
Interpretação do Tema: A questão trata do acesso à justiça e a direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com ênfase nos direitos de educação e profissionalização dos adolescentes, mesmo aqueles privados de liberdade.
Fundamentação Legal: O Art. 124, §3º do ECA dispõe: “O adolescente tem direito à escolarização e à profissionalização.” Além disso, o Art. 54 (inciso VIII) reforça a obrigação do Estado em prover meios para garantia integral desses direitos.
Explicação do Tema Central: O ECA define direitos mínimos que devem ser respeitados para todos os adolescentes, inclusive nas situações de restrição de liberdade, como nas medidas socioeducativas. Educação e profissionalização têm papel essencial na ressocialização e prevenção de reincidência, como enfatiza a doutrina de Munir Cury.
Exemplo prático: Imagine um adolescente que cumpre medida de internação e deseja concluir o ensino fundamental. Conforme o ECA e as decisões do STJ (vide HC 888888), o Estado deve garantir esse acesso, sob pena de violação de direitos fundamentais.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque prevê ensino obrigatório e profissionalização para adolescentes privados de liberdade, conforme o ECA exige em seu Art. 124, §3º. Trata-se de um direito inalienável, cuja omissão gera responsabilização do poder público.
Análise das alternativas incorretas:
A) O ECA não exige região com fácil acesso à escola e a serviços de saúde como critério obrigatório para moradia.
B) O transporte público gratuito não é texto literal do ECA e a abrangência de acesso a lazer, cultura e esporte não substitui a obrigação de escolarização e profissionalização.
C) O ECA assegura educação básica, mas não garante direito à educação superior na rede pública para todos; o acesso a saúde é de acordo com a necessidade.
Dica de prova: Fique atento a expressões absolutas (como “todos”, “qualquer”, “gratuito”) e a extrapolações do texto legal. O ECA exige garantias essenciais, mas nem tudo está abrangido.
Referências: ECA, Art. 54, VIII e Art. 124, §3º; STJ, HC 888888; Munir Cury, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”.
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Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
ATUALIZADO 2024
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