O Secretário de Planejamento e Orçamento conduz uma reunião ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Analista Contábil-Econômico |
Q4150839 Administração Financeira e Orçamentária
O Secretário de Planejamento e Orçamento conduz uma reunião com sua equipe técnica para avaliar a execução orçamentária e financeira do exercício corrente. Durante a reunião, três fatos administrativos são colocados em pauta para a devida deliberação, classificação e registro:

I. Constatou-se, ao término do primeiro bimestre, que a realização da receita está frustrada, o que poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário fixadas na LDO.
II. Houve a necessidade de transferir parcela do crédito orçamentário aprovado para uma de suas delegacias regionais (unidade gestora integrante do mesmo órgão/estrutura administrativa), mantendo-se inalteradas as classificações institucional, funcional e programática originais.
III. Ocorreu o surgimento de despesas urgentes e imprevistas decorrentes de calamidade pública na região Sul, para as quais não há qualquer dotação prévia na LOA.

Com base nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 4.320/1964, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O ponto decisivo foi a Situação II: transferência de crédito para unidade gestora do mesmo órgão, sem تغيير das classificações, o que indica provisão e afasta destaque e crédito adicional.

Tema central: Provisão e crédito adicional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, na frustração de receita ao final de bimestre com risco às metas fiscais, a LRF prevê limitação de empenho e movimentação financeira nos trinta dias subsequentes, segundo critérios da LDO, e não anulação imediata de dotações nem cancelamento de empenhos já liquidados.
B
Errada
Está errada porque a situação II trata de descentralização orçamentária interna de crédito, não de descentralização financeira. O nome técnico correto é provisão, e repasse não corresponde ao fato descrito.
C
Errada
Está errada porque despesas urgentes e imprevistas decorrentes de calamidade pública, sem dotação prévia, exigem crédito extraordinário, e não crédito especial.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a Situação II descreve descentralização orçamentária interna entre unidades do mesmo órgão, tecnicamente chamada provisão. Nesse caso, não se trata de destaque nem de crédito adicional.
E
Errada
Está errada porque o prazo informado contraria a LRF. A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso devem ser estabelecidos em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, e não em sessenta dias.
Pegadinha da questão
A questão explorou principalmente a confusão entre provisão e destaque, além da troca indevida entre descentralização orçamentária e repasse financeiro. Também cobrou atenção para não confundir crédito extraordinário com especial e para não trocar limitação de empenho por cancelamento de despesa já liquidada.
Dica para questões semelhantes
  • Se a movimentação do crédito ocorre dentro do mesmo órgão, classifique como provisão; se fosse entre órgãos distintos, seria destaque.
  • Movimentação de crédito entre unidades não é, por si só, crédito adicional; crédito adicional envolve suplementação, crédito especial ou extraordinário.
  • Frustração de receita com risco às metas fiscais conduz à limitação de empenho e movimentação financeira, não ao cancelamento de empenhos já liquidados.
  • Calamidade pública com despesa urgente e imprevista sem dotação prévia aponta para crédito extraordinário.

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Comentários

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Mesmo órgão → Provisão

Órgãos diferentes → Destaque

Órgão central → unidade gestora → Repasse

Unidade gestora → outra unidade subordinada → Sub-repasse

Créditos Adicionais

Suplementar → reforça dotação existente.

Especial → cria dotação inexistente.

Extraordinário → guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Limitação de empenho (art. 9º da LRF)

Receita frustrada.

Verificada ao final do bimestre.

Providência em até 30 dias.

Gabarito: D

A alternativa correta é a D: A Situação II configura uma descentralização orçamentária interna, tecnicamente denominada "provisão", a qual não se confunde com "destaque", tampouco caracteriza uma alteração orçamentária do tipo crédito adicional.

A questão exige o conhecimento sobre as regras de execução, alteração e descentralização orçamentária previstas na legislação e nos manuais técnicos:

  • Análise da Situação II (Provisão vs. Destaque): A descentralização de créditos orçamentários ocorre quando uma dotação é movimentada de uma unidade para outra, sem que haja alteração na Lei Orçamentária Anual (LOA).
  • Provisão: É a descentralização interna, ou seja, a movimentação de créditos entre unidades gestoras pertencentes ao mesmo órgão ou estrutura administrativa (ex: da Secretaria Central para a sua Delegacia Regional), exatamente como descrito no item II.
  • Destaque: É a descentralização externa, que ocorre entre unidades gestoras de órgãos ou ministérios diferentes.
  • Como não há modificação da lei orçamentária, a descentralização (seja por provisão ou destaque) não se confunde com créditos adicionais (suplementar, especial ou extraordinário).
  • A está errada: Na Situação I (frustração de receitas), a medida correta de acordo com o artigo 9º da LRF é a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) nos 30 dias subsequentes, e não a "anulação imediata de dotações". Além disso, é juridicamente impossível o "cancelamento de empenhos já liquidados", pois a liquidação reconhece o direito adquirido do credor, gerando obrigação de pagamento sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
  • B está errada: A transferência de créditos orçamentários é uma descentralização orçamentária (Provisão/Destaque). Os termos "Repasse" e "Sub-repasse" referem-se estritamente à descentralização financeira (movimentação de recursos em dinheiro/caixa). O repasse ocorre entre órgãos diferentes, e o sub-repasse ocorre entre unidades do mesmo órgão.
  • C está errada: Despesas urgentes e imprevistas decorrentes de calamidade pública (Situação III) exigem a abertura de Crédito Adicional Extraordinário (Art. 41, III da Lei 4.320/64 e Art. 167, § 3º da CF/88), e não especial. Os créditos extraordinários são os únicos que podem ser abertos por Medida Provisória no âmbito federal e que dispensam a indicação obrigatória de recursos disponíveis de cobertura em casos de extrema urgência.
  • E está errada: De acordo com o artigo 8º da LRF, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso devem ser fixados e publicados pelo Poder Executivo em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, e não sessenta dias.

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos TRINTA dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias

MCASP 10ª Edição

"Quando a Descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a Descentralização Interna, também chamada de PROVISÃO. Se, porventura, a movimentação de crédito ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma Descentralização Externa, também denominada de DESTAQUE". 

Lei 4.320-64 - Normas Gerais de Direito Financeiro

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 

(...)

III - Extraordinários, os destinados a despesas Urgentes e Imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

Questão muito boa que trabalha diversos aspectos da disciplina. Apesar de seus defeitos, as bancas grandes ainda estão anos-luz à frente das pequenas.

Análise do Enunciado

O comando central da questão apresenta a atuação de um Secretário de Planejamento e Orçamento avaliando três fatos administrativos complexos da gestão pública:

  1. Fato I: Frustração na realização da receita ao término do primeiro bimestre, colocando em risco o cumprimento das metas de resultado primário fixadas na LDO.

  2. Fato II: Transferência de parcela de crédito orçamentário aprovado entre unidades gestoras subordinadas ao mesmo órgão/estrutura administrativa (mantendo inalteradas as classificações institucional, funcional e programática).

  3. Fato III: Surgimento de despesas urgentes e imprevistas decorrentes de calamidade pública na região Sul, sem dotação prévia na LOA.

O objetivo é identificar, com base na LRF e na Lei nº 4.320/1964, qual alternativa apresenta a afirmativa correta sobre esses institutos orçamentários.

Desconstrução das Alternativas

  • A) Na Situação I, o Ministério deverá promover, nos trinta dias subsequentes, a anulação imediata das dotações orçamentárias e o cancelamento dos empenhos já liquidados para garantir o equilíbrio fiscal.

    • Erro conceitual: Incorreto. Embora a LRF exija a limitação de empenho e movimentação financeira em caso de frustração de receitas (art. 9º), a medida recai sobre os montantes necessários via limitação de empenho, nunca determinando o cancelamento arbitrário de empenhos já liquidados (cuja obrigação jurídica de pagamento já está consolidada pelo direito adquirido do credor). Incorreta.

  • B) A Situação II caracteriza o estágio da descentralização financeira denominado "repasse", visto que a movimentação ocorre entre a unidade central e uma unidade regional subordinada ao mesmo ministério.

    • Erro conceitual: Incorreto. A Situação II descreve a movimentação de crédito orçamentário entre unidades do mesmo órgão, o que caracteriza a descentralização orçamentária, e não o repasse (que é a modalidade de descentralização estritamente financeira de recursos de caixa). Além disso, a descentralização orçamentária interna recebe o nome técnico de provisão, não repasse. Incorreta.

  • C) A Situação III exige a abertura de um crédito adicional especial, o qual poderá ser aberto por medida provisória pelo Poder Executivo e independe da indicação prévia de fontes de recursos disponíveis para cobertura.

    • Erro conceitual: Incorreto. Despesas urgentes e imprevistas decorrentes de calamidade pública (guerra, comoção intestina ou calamidade) justificam a abertura de créditos extraordinários (e não especiais, que servem para despesas sem dotação mas sem o requisito de urgência imprevista). Embora os créditos extraordinários possam ser abertos por medida provisória pelo Poder Executivo na União, a assertiva erra ao afirmar que independem de indicação de recursos (embora a Constituição dispense a autorização prévia do Legislativo e a indicação de recursos para abertura via MP, o regime geral orçamentário e as exigências fiscais impõem rigor, além de o erro crassos estar na classificação do crédito como especial). Incorreta.

  • D) A Situação II configura uma descentralização orçamentária interna, tecnicamente denominada "provisão", a qual não se confunde com "destaque", tampouco caracteriza uma alteração orçamentária do tipo crédito adicional.

    • Análise do Gabarito: Correto. Conforme preceitua o MCASP (Parte I, item 3.6.7), as movimentações de créditos orçamentários mantidas as classificações originais entre unidades gestoras de um mesmo órgão configuram a descentralização orçamentária interna, tecnicamente denominada provisão (diferente do destaque, que ocorre entre órgãos de estruturas diferentes). Ademais, tal movimentação não constitui alteração orçamentária por crédito adicional, pois apenas transfere a competência de execução para outra unidade do mesmo órgão. Alternativa Correta.

  • E) Como medida preventiva para evitar o desequilíbrio verificado na Situação I, a LRF estabelece que o cronograma de execução mensal de desembolso (programação financeira) seja publicado pelo Poder Executivo em até sessenta dias após a publicação dos orçamentos.

    • Erro conceitual: Incorreto. Nos termos do artigo 8º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o prazo legal fixado para que o Poder Executivo estabeleça a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso é de até trinta dias (e não sessenta dias) após a publicação dos orçamentos. Incorreta.

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