Com relação à responsabilidade tributária do notário, do tab...

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Q417873 Direito Tributário
Com relação à responsabilidade tributária do notário, do tabelião e do registrador, assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema central: A questão explora a responsabilidade tributária dos notários, tabeliães e registradores, matéria frequentemente cobrada em concursos para a atividade notarial e registral. O dispositivo fundamental para esse tema é o art. 134, VI do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 134, CTN:Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este... VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

Exemplo prático: Suponha que uma pessoa transfira a propriedade de um imóvel e não recolha o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Caso o Município não consiga exigir do contribuinte, poderá cobrar do tabelião, que participou da lavratura do ato, pelos tributos devidos naquele ato, mas apenas nesta hipótese de impossibilidade de exigência do contribuinte.

Justificativa da Alternativa Correta (A): Correta. A alternativa A está em absoluta consonância com a legislação tributária. Segundo o art. 134, VI do CTN, a responsabilidade dos tabeliães é subsidiária, ou seja, eles só respondem pelo tributo se não for possível cobrar do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.003/SP) e doutrinadores como Hugo de Brito Machado confirmam essa interpretação: “a responsabilidade é subsidiária e não primária.”

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta — Apesar de correta ao afirmar que a responsabilidade é subsidiária, a alternativa não traz uma assertiva, mas apenas repete a classificação legal, sem responder o comando do enunciado.

C) IncorretaNo regime da solidariedade tributária não há benefício de ordem (CTN, art. 124, parágrafo único). Logo, está incorreta.

D) Incorreta — A responsabilidade tributária de terceiro deve decorrer de vínculo com o fato gerador; se não houver, não se trata de responsabilidade legítima nos termos do CTN.

E) Incorreta — A responsabilidade dos tabeliães é subsidiária e não por substituição. Substituição ocorre quando alguém recolhe o tributo em lugar do contribuinte, o que não é o caso.

Pegadinha: Atenção para termos como “benefício de ordem” e “substituição”, que confundem responsabilidade solidária com subsidiária e substituta — conceitos distintos.

Resumo: Para o tabelião ser responsável, é necessário que seja impossível exigir do contribuinte, sendo esta uma responsabilidade subsidiária (art. 134, VI, CTN).

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Comentários

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Trata-se de uma imperfeição técnica do CTN:

Art. 134, CTN. "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;"

Embora o texto literal expresse ser a responsabilidade do tabelão e do registrador solidária (o que torna a letra 'b' Errada), o mesmo garante que tal responsabilidade só será exercida "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" (letra 'a' correta).

Responsabilidade subsidiária ou supletiva (Art. 134 do CTN), isto é, o contribuinte responde pela parte ou pelo todo da obrigação tributária, que o responsável designado em lei deixar de cumprir. Inicialmente, cobra-se do contribuinte; caso este não disponha de recursos suficientes, cobra-se do responsável.


Portanto, há nítido benefício de ordem, isto é, o terceiro somente responderá com o seu patrimônio se o contribuinte não tiver bens suficientes para arcar com o débito. Diga-se, pois, que não se trata de solidariedade (Arts. 124 e 125 do CTN), em que a lei, no próprio texto, elege terceiro, como devedor do tributo, na mesma posição do contribuinte.


Posto isto, a Fazenda Pública deverá esgotar todos os caminhos para alcançar os bens do devedor principal, voltando suas atenções aos terceiros, após frustrada a tentativa de recepção de recursos do contribuinte.


fonte: http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1362532955944.pdf

Não é bem assim, mas vamos lá:

1. O ITBI trata sobre transmissão de bens imóveis.

2. Quando se transfere um bem imóvel, deve-se pagar o ITBI, cuja comprovação de pagamento se dá perante o tabelião, pois  como a transferência de imóveis requer, normalmente, a escritura pública, cumpre ao tabelião verificar a regularidade da transmissão. Assim, se  a fazenda observar que não houve pagamento do ITBI, ela poderá cobrar o tributo devido do contribuinte. Não podendo o contribuinte pagar, aplicar-se-á o artigo 134, inciso VI, do CTN, que prever a responsabilidade do tabelião pelos atos praticados em seu ofício. 

LETRA A  - CORRETA - Art. 134/CTN

LETRA B - ERRADA - A responsabilidade é SOLIDÁRIA

LETRA C - ERRADA - Na responsabilidade tributária SOLIDÁRIA, NÃO admite-se o benefício de ordem.

LETRA D - ERRADA - Caracteriza a responsabilidade tributária em sentido lato.

LETRA E - ERRADA - Caracterizada como responsabilidade solidária.

Este "Estado" me pegou...daí, fiquei crente que a banca havia mudado de entendimento, e aceitado como correta a letra "b"...como sou bobo kk

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