A citação válida

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Ano: 2007 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2007 - TJ-SP - Técnico Judiciário |
Q395702 Direito Processual Civil - CPC 1973
A citação válida
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Tema central identificado: A questão cobra atos processuais, mais especificamente o efeito jurídico da citação válida. O conhecimento requerido envolve saber quando o devedor é formalmente considerado em mora no processo civil.

Legislação Aplicável:

Código de Processo Civil (CPC/73 e CPC atual):

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406 (Código Civil).

Código Civil:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.)

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.

Jurisprudência: O STJ reforça que a citação válida constitui o devedor em mora, conforme o art. 240 do CPC (REsp 1.120.295/SP).

Explicando o tema: A citação válida não apenas informa o réu sobre a existência da ação, permitindo o contraditório, mas também gera importantes efeitos processuais e materiais, como a constituição em mora do devedor, salvo exceções (obrigações com termo certo ou ato ilícito).

Exemplo prático: Se João é cobrado judicialmente por uma dívida sem prazo certo de vencimento, após ser citado formalmente, ele é considerado em mora, podendo ser exigido dele juros e correção monetária desde a data da citação.

Gabarito: C) constitui em mora o devedor.
Justificativa: Com base no art. 240 do CPC e respaldo doutrinário (Fredie Didier Jr.), a citação válida é o instrumento pelo qual o réu, formalmente informado da ação, passa a ser considerado em mora para efeitos civis, salvo hipóteses dos arts. 397 e 398 do CC.

Comentários sobre as alternativas incorretas:

A) torna regular o processo de conhecimento.Incorreta. A regularidade formal exige citação, mas ela sozinha não garante a regularidade; faltam outros atos, como a petição inicial apta.

B) suspende o prazo decadencial.Incorreta. A decadência geralmente não se suspende pela citação (distinta da prescrição).

D) não pode ser realizada na pessoa do curador.Errada. Em situações específicas, como incapazes, a citação é necessariamente feita ao representante legal.

E) impede ao juiz a declaração da prescrição de ofício.Errada. O CPC autoriza a prescrição ser reconhecida de ofício em certas hipóteses, independentemente da citação.

Pegadinhas comuns: Cuidado com expressões genéricas como “torna regular o processo”. Fiquem atentos a palavrinhas como suspende (decadência x prescrição) e a diferenciação entre citação do réu e do representante legal.

Dica final: Sempre associe “constituição em mora” à citação, salvo exceções do Código Civil (obrigação com termo ou ato ilícito), e não confunda efeitos materiais e processuais do ato.

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gabarito: C

CPC

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


Constitui em Mora do devedor.  Alt C 

Achava que só quando era ordenada por juiz incompetente que constituía em mora o devedor. A alternativa não fala sobre a competência...

Enunciado: A citação válida:

....................

 

gabarito: C

CPC

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR e interrompe a prescrição.

.

***NCPC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

NCPC:

Art. 240.  A citação válida, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

GABARITO -> [C]

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