Nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967 (crimes de responsabil...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, incisos XII e XV, tipifica: “XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;” e “XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.” As duas condutas de E correspondem a esses tipos penais, sendo a única alternativa composta exclusivamente por crimes do art. 1º, sem infração político-administrativa do art. 4º.
- Enquadre separadamente cada conduta: art. 1º significa crime sujeito a julgamento judicial; art. 4º significa infração político-administrativa julgada pela Câmara.
- Quando a alternativa exigir exclusivamente crimes, uma única conduta do art. 4º basta para eliminá-la.
- Confira os elementos específicos dos tipos, como “sem vantagem para o erário” no art. 1º, XII, e o prazo legal no inciso XV.
- Não generalize a competência do TJ para qualquer crime de prefeito: observe a ressalva de competência material da Súmula 702 do STF.
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