Sobre a Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, q...
I. A norma classifica como sobrepreço o preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.
II. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo constituem um dos parâmetros previstos a serem considerados para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório.
III. Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, ocorridas em qualquer data anterior à data de divulgação do instrumento convocatório, constituem um dos parâmetros previstos a serem considerados para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório.
IV. O preço máximo a ser praticado na contratação não poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, arts. 2º, III; 5º, II e III; 10: “Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: (...) III - sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.”; “Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: (...) II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou”; “Art. 10. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa.” Aplicando ao caso, a assertiva I está correta, a II também, e a III e a IV estão incorretas.
- Em questão sobre ato normativo específico, confira se a assertiva reproduz a literalidade ou altera prazo, condição ou requisito temporal.
- Nos parâmetros de pesquisa de preços, não basta identificar a fonte admitida; verifique também as exigências acessórias expressas pela norma.
- Se a norma usa “poderá”, a banca não pode transformar isso em obrigatoriedade de coincidência ou identidade entre institutos.
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Comentários
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Vamos analisar cada afirmativa com base na Instrução Normativa nº 73/2020:
A IN 73/2020 realmente define sobrepreço como o preço contratado significativamente acima dos referenciais de mercado.
✔️ Está alinhado com o conceito normativo.
A norma prevê como parâmetro de pesquisa de preços:
- mídia especializada
- sítios eletrônicos especializados
- domínio amplo
✔️ Essa afirmativa está expressamente prevista.
Aqui está o detalhe que derruba a questão:
A IN 73/2020 permite usar contratações similares de outros entes públicos, mas não em qualquer data.
Existe um limite temporal (geralmente até 1 ano).
❌ Portanto, dizer “em qualquer data anterior” está errado.
O preço estimado não é necessariamente o preço máximo da contratação.
- A Administração pode definir um preço máximo diferente, desde que justificado.
- O preço estimado serve como referência, não como limite absoluto obrigatório.
❌ Logo, a afirmativa está errada.
C — Somente as afirmativas I e II estão corretas.
III. Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, ocorridas em qualquer data anterior à data de divulgação do instrumento convocatório, constituem um dos parâmetros previstos a serem considerados para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório.
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
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