De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o serv...
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Gabarito: Certo
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990
- REsp 1.291.993/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013: consolidou o entendimento de que o gozo das férias pode ocorrer dentro do mesmo exercício financeiro, após o primeiro período aquisitivo.
Fonte: chatgpt
Exemplo do GPT pra ficar fácil
Vamos supor que Ana seja uma servidora pública federal que entrou em exercício em 1º de fevereiro de 2023.
- De 01/02/2023 a 31/01/2024
- Ela adquire direito às férias em fevereiro de 2024
- Suponha que ela goze essas férias em março de 2024
- De 01/02/2024 a 31/01/2025
- Embora só completará 12 meses em 31/01/2025, a Administração pode autorizar que Ana goze as próximas férias em novembro de 2024, por conveniência ou necessidade do serviço.
Gabarito: CERTO!
O item está em consonância com o que dispõe a Lei nº 8.112/1990 e o entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1135).
Conforme a Lei nº 8.112/1990:
O texto do § 1º impõe a exigência de 12 meses de exercício apenas para o PRIMEIRO período de férias. A redação não condiciona os períodos subsequentes ao mesmo requisito.
Foi esse o entendimento adotado pelo STJ no Tema 1135:
Em outras palavras, após o cumprimento do primeiro período aquisitivo (12 meses de exercício), as férias seguintes não estão mais condicionadas à conclusão de novo período aquisitivo, podendo ser gozadas no mesmo ano civil, de forma antecipada, se autorizadas pela Administração.
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