Maria era casada com João quando este veio a óbito. O casal ...

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Q1968726 Direito Civil
Maria era casada com João quando este veio a óbito. O casal tinha dois filhos. Maria terá direito a herança, em concorrência com os descendentes se casada em:
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Interpretação e Tema Central:

A questão trata da concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes na sucessão hereditária, exigindo conhecimento do art. 1.829 do Código Civil sobre ordem de vocação hereditária e as exceções ligadas ao regime de bens do casamento.

Legislação e Fundamentos:

O art. 1.829, I, do Código Civil dispõe: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares."

Para ser herdeiro em concorrência aos descendentes, o cônjuge não pode ter sido casado em tais regimes de exceção.

Jurisprudência:

O Superior Tribunal de Justiça consolidou que na separação convencional de bens há concorrência (REsp 1.382.170). Já na separação obrigatória (maiores de 70 anos, art. 1.641), não há concorrência.

Exemplo Prático:

Se Maria foi casada com João sob participação final nos aquestos, ao falecer João, Maria concorre na herança com os filhos, pois esse regime não está entre as exceções do art. 1.829.

Justificativa da Alternativa Correta:

D) Regime da participação final nos aquestos.

Nesse regime, Maria terá direito à herança, concorrendo com os descendentes, pois não se enquadra entre os regimes em que há impedimento (comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares). Autoridades como Silvio Venosa confirmam essa leitura.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Qualquer regime de bens.
Erro: O art. 1.829 exclui a concorrência em três regimes de exceção.

B) Regime da separação legal de bens.
Erro: A separação legal (obrigatória) está expressamente fora da concorrência (art. 1.829, I).

C) Regime da comunhão universal de bens.
Erro: Também é uma exceção prevista no art. 1.829; logo, o cônjuge não concorre com os descendentes.

Pegadinhas e Estratégias:

O termo "qualquer regime" induz erro, já que o examinador quer saber se você conhece as exceções do art. 1.829. Atenção também ao distinguir separação legal (obrigatória) da convencional.

Resumo:

A alternativa D está certa, pois o regime da participação final nos aquestos não impede a concorrência do cônjuge com descendentes.

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Comentários

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A resposta está no Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Gabarito: letra D

letra d

Para quem também ficou em dúvida e errou por conta disso:

O que são bens aquestos?

São todos os bens do casal adquiridos na vigência do casamento.

"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

Quem meia não herda.

Humildemente, penso que o ponto chave desta questão era ter em mente que no caso do regime de comunhão universal, Maria, seria meeira, mas não concorrente com os demais herdeiros.

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