Referente ao processo administrativo, disciplinado na Lei n...
a) Os preceitos da Lei nº 9.784/99 não se aplicam, em qualquer hipótese, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, mas apenas ao Poder Executivo. (ERRADA)
Art. 1º, § 1º, Lei 9784/99: Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
b) Da decisão administrativa não cabe o recurso. (ERRADA)
Art. 56, Lei 9784/99: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
c) A administração pode revogar seus atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas a anulação do ato só pode ser feita judicialmente. (ERRADA)
Art. 53, Lei 9784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. (CERTA)
Art. 5º, Lei 9784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária. (ERRADA)
Art. 68, Lei 9784/99: As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Gabarito LETRA D.
Gabarito: D
a) Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
b) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
c) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
a) Os preceitos da Lei nº 9.784/99 não se aplicam, em qualquer hipótese, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, mas apenas ao Poder Executivo.
Importante salientar que os demais poderes da República (Legislativo e Judiciário), quando estiverem fazendo uso da função atípica de administrat, devem observância às disposições da norma em questão.
b) Da decisão administrativa não cabe o recurso.
Uma vez concluída a instrução, elaborado o relatório e tendo sido publicado o julgamento, as decisões administrativas poderão ser objeto de recurso em face de razões de mérito ou de legalidade.
Inicialmente, o recurso será destinado à autoridade que foi responsável pela primeira decisão, que terá o prazo de 5 dias para considerar ou, caso opte por manter a decisão, encaminhar os autos à autoridade superior.
Para interposição de recurso administrativo, é vedada a exigência do depósito de qualquer tipo de valor a título de caução. Nesse sentido é o entendimento já pacificado pela doutrina. Súmula vinculante 21 do STF: É incontitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
c) A administração pode revogar seus atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas a anulação do ato só pode ser feita judicialmente.
A anulação, a revogação e a convalidação são três das principais formas de desfazimento dos atos administrativos.
O motivo de estarem previstas na lei 9.784/90 é que os atos são o meio através do qual a administração consegue instaurar, instruir e julgar os processos administrativos que chegam ao seu conhecimento.
Com a anulação, temos a extinção do ato adm, por motivo de ilegalidade, com eficácia retroativa e efeitos ex tunc.
Na revogação, em sentido contrtário, temos a extinção do ato pautada na conveniência e oportunidade, com eficácia e efeitos ex-nunc.
Importante salientar que a possibilidade da Administração Pública anular ou revogar seus próprios atos decorre do princípio da autotutela, consubstanciado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária.
As sanções decorrentes da aplicação da lei poderão ter natureza pecuniária (relacionada com a obrigação de uma das partes pagar algum valor), ou consistir em obrigações positivas (fazer algo) ou negativas (deixar de fazer algo).
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
As sanções dessa lei se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de função administrativa.
e) As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, não podem ser de natureza pecuniária.
As sanções decorrentes da aplicação da lei poderão ter natureza pecuniária (relacionada com a obrigação de uma das partes pagar algum valor), ou consistir em obrigações positivas (fazer algo) ou negativas (deixar de fazer algo).
A) Os preceitos da Lei 9784 se aplicam aos três Poderes.
B) Da decisão cabe recurso, em razão de: legalidade ou mérito administrativo
C) A anulação pode ser feita por meio da autotutela.
D) CORRETA
E) As sanções são de natureza pecuniária ou obrigação de fazer ou não fazer.
Os preceitos da Lei nº 9.784/99 se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
Da decisão administrativa cabe o recurso, EM FACE DE RAZÕES DE LEGALIDADE E MÉRITO.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, TERÃO natureza pecuniária OU CONSISTIRÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, ASSEGURADO SEMPRE O DIREITO DE DEFESA.
LETRA D CORRETA
LEI 9.784
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. A Lei 9.784/99 refere-se ao PODER EXECUTIVO de maneira típica. Contudo, os demais poderes (LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO), apesar de não administrarem de forma TÍPICA, também podem exercer funções administrativas de maneira ATÍPICA, oportunidade na qual utilizarão os ditames da Lei 9.784/99:
Art. 1º, § 1o da lei 9.784/99. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
LETRA “B”: ERRADA, pois, se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:
Art. 56 da lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
LETRA “C”: ERRADA, já que a anulação do ato também pode ser feita administrativamente (não apenas judicialmente), consoante a súmula 473 do STF: A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Em sentido semelhante, a dicção do art. 54 da lei 9.784/99: A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
LETRA “D”: CERTA, de acordo com a literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Trata-se do PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
LETRA “E”: ERRADA, pois as sanções podem sim ter natureza pecuniária. Vejamos: Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
GABARITO: LETRA “D”
GABARITO: LETRA D
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Lei nº 9.784/99 - Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
art. 5!