A Lei Complementar 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Ser...

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Ano: 2022 Banca: UNIOESTE Órgão: CONSAMU Prova: UNIOESTE - 2022 - CONSAMU - Contador |
Q4109325 Direito Tributário
A Lei Complementar 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Nela, é estipulado “onde” é devido o ISSQN, ou seja, se o serviço se considera prestado, e o imposto devido: a) no local (município) do estabelecimento ou do domicílio do prestador; ou b) no local (município) onde ocorreu a prestação do serviço. Na situação em que um prestador de serviços estabelecido em um município presta serviços para cliente de outro município, assinale a alternativa que apresenta um serviço em que o ISSQN NÃO é devido no município do estabelecimento prestador:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput, e inciso VIII: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;”. Lei Complementar nº 116/2003, lista anexa, subitem 7.11: “7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.”

Tema central: Local de incidência do ISS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve exatamente o serviço do subitem 7.11 da lista anexa da LC 116/2003: “Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores”. Para esse subitem, o art. 3º, VIII, afasta a regra geral do local do estabelecimento prestador e determina que o ISS é devido no local da execução do serviço. Portanto, é precisamente uma hipótese em que o imposto não é devido no município do estabelecimento prestador.
B
Errada
Incorreta. “Assessoria e consultoria em informática” corresponde ao subitem 1.06 da lista anexa. A base informa que não há previsão de exceção específica no art. 3º para deslocar, nesse caso, o ISS ao local da prestação. Assim, aplica-se a regra geral do art. 3º, caput: o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.
C
Errada
Incorreta. “Odontologia” corresponde ao subitem 4.12 da lista anexa. Segundo a base, esse serviço não está incluído entre as exceções pertinentes do art. 3º. Logo, não há deslocamento do local de incidência: vale a regra geral do local do estabelecimento prestador.
D
Errada
Incorreta. “Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres” correspondem ao subitem 4.17 da lista anexa. A base é expressa em afirmar que não há exceção específica no art. 3º para esse serviço no caso descrito. Portanto, o ISS continua devido no local do estabelecimento prestador.
E
Errada
Incorreta. “Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres” correspondem ao subitem 7.13 da lista anexa. A base afirma que esse subitem não aparece entre as exceções do art. 3º aplicáveis ao local da incidência. O erro está em aproximar o 7.13 da lógica do 7.11; a exceção legal expressa recai sobre o subitem 7.11, não sobre o 7.13.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre execução física do serviço em outro município e deslocamento automático da competência do ISS. Pela LC 116/2003, isso só ocorre nas exceções legais expressas do art. 3º; entre as alternativas, apenas a do subitem 7.11 se enquadra nessa exceção.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra geral do art. 3º da LC 116/2003: ISS devido no local do estabelecimento prestador.
  • Só afaste a regra geral se a alternativa coincidir com exceção legal expressa do art. 3º.
  • Confira o subitem exato da lista anexa; serviços parecidos podem ter tratamento territorial diferente.
  • Não conclua pelo local da execução apenas porque o serviço foi prestado presencialmente em outro município.

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