A Lei Complementar 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Ser...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput, e inciso VIII: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;”. Lei Complementar nº 116/2003, lista anexa, subitem 7.11: “7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.”
- Comece pela regra geral do art. 3º da LC 116/2003: ISS devido no local do estabelecimento prestador.
- Só afaste a regra geral se a alternativa coincidir com exceção legal expressa do art. 3º.
- Confira o subitem exato da lista anexa; serviços parecidos podem ter tratamento territorial diferente.
- Não conclua pelo local da execução apenas porque o serviço foi prestado presencialmente em outro município.
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