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Q2542449 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
À luz do Decreto municipal n.º 9.650/2023, a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, é denominada
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Comentário de Gabarito – Procurador Municipal | Legislação de Cuiabá

Interpretação e tema jurídico: A questão trata de contratos administrativos no âmbito do Município de Cuiabá, à luz do Decreto Municipal nº 9.650/2023, e exige o conhecimento sobre a cláusula que define riscos e responsabilidades contratuais, essencial para garantir o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato diante de eventos supervenientes.

Base legal: O fundamento está no art. 103 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), aplicado subsidiariamente ao regulamento municipal:
“O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado...”

Jurisprudência e Doutrina: O TCU (Acórdão 2.980/2015) destaca a necessidade de matriz de riscos nos contratos públicos. Doutrinadores, como Lucas Hellmann, ressaltam a sua importância para a repartição de responsabilidades e o equilíbrio financeiro.

Tema central e exemplo prático: A matriz de alocação de riscos define quem arca com os impactos financeiros de eventos não previstos (ex: desastre natural durante uma obra pública), assegurando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, se um risco alocado ao contratado ocorrer, ele assume o custo, não sendo devida revisão contratual, salvo exceções previstas na matriz.

Justificativa da alternativa correta (E): Apenas a “matriz de alocação de riscos contratuais” é, expressamente, o instrumento contratual previsto em lei e regulamento para definir responsabilização de riscos e os efeitos financeiros de eventos supervenientes – garantindo o desejado equilíbrio econômico-financeiro.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Análise de riscos: Fase pré-contratual, não define responsabilidades entre as partes durante a execução.
  • B) Gestão de execução do objeto: Se refere à fiscalização da entrega do objeto, não à repartição de riscos.
  • C) Gestão de riscos: Possui alcance amplo, não abrange a alocação contratual e financeira dos riscos.
  • D) Reequilíbrio econômico-financeiro: É consequência da alteração do equilíbrio, não o instrumento que o define previamente.

Dica de prova: Fique atento a expressões como “ônus financeiro de eventos supervenientes” e “caracterizadora do equilíbrio”. Estas sinalizam a matriz de alocação de riscos, e não conceitos mais genéricos ou atos posteriores.

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A matriz de alocação de riscos é uma cláusula contratual que define os riscos e as responsabilidades entre as partes envolvidas em um contrato. Ela é um mecanismo importante para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e para promover a transparência.

A matriz de alocação de riscos é obrigatória em contratações de grande vulto, integradas e semi-integradas, de acordo com a Lei 14.133/2021.

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