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Q2542444 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
Segundo a Lei municipal n.º 4.424/2003, é cabível que os órgãos da administração municipal de Cuiabá realizem a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal contratação prescinde de processo seletivo no caso de
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Interpretação e Legislação Aplicável:

Esta questão aborda as hipóteses previstas na Lei Municipal nº 4.424/2003 de Cuiabá para contratação temporária por excepcional interesse público e, especificamente, em que situação pode ser dispensado o processo seletivo. O conhecimento preciso dos incisos do Art. 2º e do texto legal é fundamental.

Fundamentação Legal:

Lei Municipal nº 4.424/2003, Art. 2º:
“Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município:
I – assistência e situações de calamidade pública.”

O parágrafo único do artigo permite, para calamidade pública, a dispensa de processo seletivo, dada a urgência e gravidade.

Tema Central:

O tema central é o regime jurídico das contratações temporárias na Administração Pública, especialmente quando há possibilidade de dispensa do processo seletivo diante de situações excepcionais, como calamidade pública.

Exemplo Prático:

Imagine um grande alagamento que destrua várias áreas do município. É fundamental contratar rapidamente pessoal para resgates e assistência social. Este caso se enquadra em calamidade pública, autorizando a dispensa do processo seletivo.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C (“atendimento a necessidades decorrentes de calamidade pública”) está correta. A legislação municipal expressamente prevê que, em calamidades públicas, é possível a contratação sem prévio processo seletivo. Tal entendimento é reforçado pela doutrina (Carvalho Filho) e jurisprudência do STF (ADI 2229).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A – Programas por convênios com iniciativa privada não estão previstos como hipótese de dispensa do seletivo na lei municipal.
  • B – Atendimento a programas sociais comuns da assistência social exige processo seletivo.
  • D – Serviços essenciais em saúde, por si só, não justificam dispensa do processo seletivo, salvo situação de calamidade.
  • E – Combate a surtos endêmicos necessita, em regra, de processo seletivo segundo a lei local.

Pegadinhas:

Fique atento a expressões amplas como “serviços essenciais” ou referências genéricas a programas sociais: somente a calamidade pública admite a dispensa específica do seletivo em lei.

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