A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoa...
MALDONADO, Viviane Nobrega; BLUM, Renato Opice (Coords.). LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
De acordo com os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, alterada pela Lei nº 13.853/2018), julgue (C ou E) o item a seguir.
A transferência internacional de dados pessoais pelo poder público deve observar a publicidade, mesmo quando a transferência se der por forca de cooperação internacional.
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Gabarito: C (Certo)
Tema central: A questão aborda a transferência internacional de dados pessoais pelo poder público sob a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), destacando o dever de publicidade, mesmo quando há cooperação internacional.
Fundamentação legal: A LGPD determina claramente a obrigatoriedade de publicidade nesse contexto:
Art. 33, VII: “A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: [...] VII – quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei”;
Art. 23, I: “sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas [...]”
Explicação: O legislador buscou garantir transparência na gestão de dados pelo Estado. Isso se traduz não só na obrigatoriedade de justificar a necessidade da transferência, mas também em informar a sociedade de forma clara e acessível sobre os procedimentos – essencial para proteção dos titulares (indivíduos) de dados pessoais.
Exemplo prático: Imagine um hospital público que precisa compartilhar dados clínicos de pacientes com uma instituição de pesquisa médica internacional, no âmbito de uma cooperação oficial. Mesmo sendo legítima a finalidade, deve haver informação pública sobre essa transferência: previsão legal, finalidade e processos envolvidos.
Justificativa do Gabarito: A alternativa está CERTA porque, segundo a LGPD, a publicidade é requisito essencial para qualquer transferência internacional realizada pelo poder público, inclusive nas hipóteses de cooperação internacional. Tal previsão visa assegurar direitos fundamentais e o controle social sobre o tratamento de dados sensíveis.
Pegadinha da questão: O exame poderia levar à dúvida se a cooperação internacional tornaria facultativa a publicidade, o que não ocorre. Analisar atentamente os termos “mesmo quando” é essencial.
Doutrina: Viviane Maldonado e Renato Opice Blum (LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada) reforçam que a transparência é mandatória e se aplica amplamente ao poder público.
Resumo: A publicidade é imposição legal para transferência internacional de dados pelo poder público, inclusive em cooperações internacionais, conforme a LGPD.
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Certo!
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou
IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
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