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Q3546825 Direito Digital
A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, alterada pela Lei nº 13.853/2018), veio assegurar direitos fundamentais, harmonizando a legislação aos padrões internacionais.  
MALDONADO, Viviane Nobrega; BLUM, Renato Opice (Coords.). LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 

De acordo com os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, alterada pela Lei nº 13.853/2018), julgue (C ou E) o item a seguir. 


A transferência internacional de dados pessoais pelo poder público deve observar a publicidade, mesmo quando a transferência se der por forca de cooperação internacional.  
Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

Tema central: A questão aborda a transferência internacional de dados pessoais pelo poder público sob a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), destacando o dever de publicidade, mesmo quando há cooperação internacional.

Fundamentação legal: A LGPD determina claramente a obrigatoriedade de publicidade nesse contexto:

Art. 33, VII: “A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: [...] VII – quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei”;

Art. 23, I: “sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas [...]”

Explicação: O legislador buscou garantir transparência na gestão de dados pelo Estado. Isso se traduz não só na obrigatoriedade de justificar a necessidade da transferência, mas também em informar a sociedade de forma clara e acessível sobre os procedimentos – essencial para proteção dos titulares (indivíduos) de dados pessoais.

Exemplo prático: Imagine um hospital público que precisa compartilhar dados clínicos de pacientes com uma instituição de pesquisa médica internacional, no âmbito de uma cooperação oficial. Mesmo sendo legítima a finalidade, deve haver informação pública sobre essa transferência: previsão legal, finalidade e processos envolvidos.

Justificativa do Gabarito: A alternativa está CERTA porque, segundo a LGPD, a publicidade é requisito essencial para qualquer transferência internacional realizada pelo poder público, inclusive nas hipóteses de cooperação internacional. Tal previsão visa assegurar direitos fundamentais e o controle social sobre o tratamento de dados sensíveis.

Pegadinha da questão: O exame poderia levar à dúvida se a cooperação internacional tornaria facultativa a publicidade, o que não ocorre. Analisar atentamente os termos “mesmo quando” é essencial.

Doutrina: Viviane Maldonado e Renato Opice Blum (LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada) reforçam que a transparência é mandatória e se aplica amplamente ao poder público.

Resumo: A publicidade é imposição legal para transferência internacional de dados pelo poder público, inclusive em cooperações internacionais, conforme a LGPD.

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Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

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