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Com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.7...

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Q2542425 Direito Urbanístico
Com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979) e suas alterações, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, IV: "Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: (...) IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;". À vista dessa vedação expressa, a alternativa C é a única compatível com a lei.

Tema central: Vedação ao parcelamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a regra do art. 37 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe literalmente: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." A alternativa afirma o contrário do texto legal.
B
Errada
Está errada por ausência de suporte normativo na Lei nº 6.766/1979. A base é expressa ao afirmar que a lei cobrada não prevê a obrigação geral de manter escrituração contábil completa com a ressalva tributária descrita no item. Portanto, a afirmação não se sustenta na literalidade da lei exigida na questão.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a lei proíbe o parcelamento do solo em terrenos em que as condições geológicas não aconselham a edificação. O enunciado reproduz essa hipótese de vedação legal, de modo que a resposta decorre do enquadramento direto da alternativa no comando normativo, sem ampliar ou restringir o texto da lei.
D
Errada
Está errada porque o art. 18, § 3º, da Lei nº 6.766/1979 trata da hipótese de a gleba parcelada estar em mais de uma circunscrição imobiliária: "Caso a gleba a ser parcelada encontre-se em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido inicialmente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada." Isso disciplina o registro da gleba, não autoriza que um lote individual se situe em mais de uma circunscrição.
E
Errada
Está errada porque antecipa indevidamente o efeito dominial. O art. 22, caput, da Lei nº 6.766/1979 estabelece: "Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo." Logo, a integração ao domínio municipal ocorre com o registro, e não com a aprovação.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade: trocar vedação por permissão no art. 37, confundir aprovação do loteamento com registro para efeito do art. 22 e transportar a regra da gleba em mais de uma circunscrição para um lote individual.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei nº 6.766/1979, confira sempre se a alternativa reproduz vedação expressa do art. 3º, parágrafo único.
  • Não confunda aprovação administrativa do projeto com registro imobiliário: o efeito dominial do art. 22 nasce do registro.
  • Quando a lei mencionar mais de uma circunscrição imobiliária, verifique se ela está falando da gleba ou do lote; a base desta questão trata da gleba.
  • Se a alternativa atribuir à Lei nº 6.766/1979 uma obrigação específica, confirme se há texto legal expresso; ausência de previsão legal elimina o item.

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Comentários

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A - ERRADA - Art . 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado;

B - ERRADA - ART. 18-D. Incumbe ao loteador: VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.  

C - CERTO - ART. 3º §Ú IV - Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

D - ERRADA - ART. 21, § 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

E - ERRADA - Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Gaba C, como apontado pelo colega. Em complemento, para provas discursivas e/ou orais vale registrar que existe divergência sobre o momento em que ocorre o concurso voluntário previsto no artigo 22 da LPS, se quando do registro do projeto aprovado ou quando da sua aprovação pelo Município/DF.

--

"(...) As formas de aquisição de propriedade pelo Poder Público não estão disciplinadas no Código Civil, cuja disciplina se limita à aquisição e perda da propriedade pelos particulares. O concurso voluntário, estabelecido no art. 22 da Lei nº 6.766/79, é um ótimo exemplo: consiste numa das principais formas de aquisição de propriedade pelo Poder Público, mas sequer é mencionado na legislação civil. Com efeito: registrado o loteamento, as vias, praças, espaços livres, áreas destinadas a edifícios e equipamentos públicos, constantes do projeto e memorial descritivo, passam a integrar o domínio do município. Ao pleitear o registro do loteamento, o particular transfere, de plano, o domínio dessas áreas ao município. Elas passam a ser bens públicos e, pois, gozam de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. (...) Apesar da omissão legal, firmou-se o entendimento de que a transferência de domínio independe do registro, ocorre com a aprovação do projeto de loteamento. Assim, aprovado o loteamento, ocorre a transferência, ainda que o empreendedor não efetue o registro. De fato, segundo o art. 17 da Lei nº 6.766/79, as áreas constantes do projeto e do memorial descritivo como espaços livres, vias, praças, áreas destinadas a edifícios públicos e equipamentos urbanos, não podem ser alteradas pelo loteador, desde a aprovação do projeto. Não podem ser alteradas porque já se consolidou o concurso voluntário".

MARTINS, Ricardo Marcondes. Loteamentos urbanos e desapropriação. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MENDES, Gilmar Ferreira (Coord.). Tratado de Direito Municipal. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 729.

Vale lembrar quanto a letra "E":

- Os espaços livres de uso comum/vias/praças NÃO poderão ter sua destinação ALTERADA desde a APROVAÇÃO do loteamento

- Desde o REGISTRO as vias/praças/espaços livres passam a INTEGRAR o domínio do Município

A - Errado

 Art. . 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado;

B- Errado.

Art. 18-D.Incumbe ao loteador: 

VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.

C-  Certo.

Art. 3º §, IV - Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

D-Errado.

Art. 21, § 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

E- Errado.

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Não se pode confundir a transferência ex lege prevista no art. 22 da referida lei, que ocorre com o registro, com a teoria do concurso voluntário.

De acordo com o citado artigo, a transferência ocorre com o registro. Não obstante, a teoria do concurso voluntário antecipa essa transferência para o momento em que o particular oferece o bem ao Poder Público, expressa (requerimento de aprovação do loteamento) ou tacitamente (com a abertura de vias públicas, por exemplo).

Diferentemente da transferência ex lege, que depende apenas do registro, na teoria do concurso voluntário há que se verificar duas manifestações de vontade, a do particular e a do Poder Público (ao aceitar as áreas).

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