É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva...
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Vamos analisar a questão sobre a revisão contratual por onerosidade excessiva. Este tema está inserido no contexto dos contratos e é regido, em grande parte, pelo Código Civil Brasileiro.
No enunciado, é afirmado que basta que o evento que causa onerosidade excessiva ocorra apenas na esfera individual de uma das partes para justificar a revisão do contrato. Para entender isso, precisamos revisar o que o Código Civil estabelece sobre o assunto.
De acordo com o artigo 478 do Código Civil, a resolução por onerosidade excessiva ocorre quando, em contratos de execução continuada ou diferida, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. É importante destacar que esses eventos devem afetar a base objetiva do contrato e não apenas a situação pessoal de uma das partes.
Exemplo prático: Imagine um contrato de fornecimento de grãos que foi firmado com base no preço regular de mercado. Se, por um evento global, como uma guerra que afete a produção mundial de grãos, o preço subir de forma imprevista e extraordinária, isso poderia justificar a revisão por onerosidade excessiva. No entanto, se o aumento de preço afetar apenas um pequeno produtor por razões pessoais, como má gestão, isso não justificaria a revisão.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é "E", ou "Errado", porque a onerosidade excessiva deve ser causada por fatores que alterem a condição de mercado de forma geral e não apenas individualmente. A legislação exige que o evento seja extraordinário e imprevisível, impactando a relação contratual de forma objetiva e não apenas subjetiva.
Alternativa incorreta: A alternativa "C", ou "Certo", está incorreta porque, conforme explicado, a onerosidade deve ser avaliada no contexto geral do contrato, não apenas sob a perspectiva individual de uma das partes. O erro comum aqui é pensar que dificuldades pessoais são suficientes para revisão contratual, quando, na verdade, é necessário que o evento afete a base do contrato de maneira ampla.
Para evitar pegadinhas como essa, lembre-se sempre de verificar se o evento impacta a base objetiva do contrato e não apenas a situação pessoal de uma das partes envolvidas.
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Comentários
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Errado. Para a configuração da onerosidade excessiva, depreende-se do art. 478/Código Civil que uma das partes aufira uma extrema vantagem às custas da prestação excessivamente onerosa da outra.
Discordo do gabarito apresentado, uma vez que a vantagem excessiva da outra parte é aspecto meramente acidental, podendo ocorrer ou não. Ver enunciado 365 da 4ª JDC.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Disciplina, vamo q vamo
ERRADA: Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa: "questões meramente subjetivas do contratante nao podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão dos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade (...)"
Mais adiante:
" Como examimos, tais acontecimentos nao podem ser exclusivaente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude ma vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença"
PORTANTO, INSUFICIENTE À REVISÃO DO CONTRATO QUE O ACONTECIMENTO TENHA SE MANIFESTADO SOMENTE NA ESFERA INDIVIDUAL DA PARTE, POIS REFOGE À IMPREVISIBILIDADE NECESSÁRIA
Silvio de SAlvo Venosa, Direito Civil "Teoria Gederal das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 6ª Edição, 2006, p. 460, 464.
Acredito que a alternativa esteja errada porque o fato imprevisível deve ter repercussão na esfera de ambos os contratantes, não somente na esfera individual de uma das partes. Dessa forma, o acontecimento deve acarretar para uma das partes uma desvantagem, e para a outra uma vantagem desproporcional.
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