Na justiça do trabalho, o procedimento sumaríssimo aplica-se...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
O tema central da questão é a aplicação do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, especialmente quanto ao limite de valor da causa para sua adoção.
Legislação Aplicável:
O fundamento está no art. 852-A da CLT:
“Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.”
Explicação do Tema e Exemplificação:
O procedimento sumaríssimo visa dar maior celeridade na solução dos conflitos trabalhistas de menor valor, utilizando regras processuais simplificadas. Atenção: Se a demanda for contra a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, não cabe o procedimento sumaríssimo, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Exemplo prático: Um trabalhador ajuíza reclamação trabalhista pleiteando R$12.000,00 quando o salário mínimo é de R$1.320,00. Como 12.000 ÷ 1.320 = 9,09, está dentro do limite e a ação tramitará pelo sumaríssimo.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C - “40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação” é correta por expressa disposição legal (CLT, art. 852-A).
Análise das Alternativas Incorretas:
A (15x), B (20x), D (50x) e E (60x) estão incorretas pois divergem do valor estabelecido no artigo de referência. Não há base legal ou jurisprudencial para tais limites.
Cuidado com Pegadinhas!
A banca pode tentar confundir o candidato com valores múltiplos do salário mínimo. Lembre-se sempre do limite legal: 40 vezes o salário mínimo. Fique atento para demandas que envolvam a Administração Pública, pois há vedação expressa ao procedimento sumaríssimo nesses casos!
Doutrina: Para revisão, veja Adriano Santos Wilhelms sobre o tema, reconhecendo que esta sistemática visa maior eficiência processual.
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CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
GABARITO LETRA C.
SUMÁRIO: até 2 salários-mínimos
SUMARÍSSIMO: de 2 a 40 salários-mínimos
ORDINÁRIO: acima de 40 salários-mínimos
oba não zerei na prova.
ADENDO
RESUMÃO DO RITO SUMARÍSSIMO
→ Petição inicial ↓
1) Pedido certo com o valor da causa.
2) Nome e endereço do reclamado.
E se descumprir? O processo é arquivado e o reclamante paga as custas.
→ Até 40 salários mínimos.
→ Audiência UNA, apreciação da reclamação, no máximo, em 15 dias.
→ Conciliação em qualquer fase do procedimento.
→ Todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente.
→ Em caso de prova pericial, o juiz nomeia o perito e fixa o prazo e o objeto da perícia. A prova pericial somente será deferida quando a prova do fato exigir e as partes têm prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre o laudo.
→ Quando uma parte apresentar documentos, a outra parte se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade.
→ Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e no processo.
→ As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.
→ A intimação da testemunha só acontecerá se a mesma deixar de comparecer comprovadamente convidada.
→ Excluídas - Adm. Pública Direta / Autárquica / Fundacional
→ Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e solução devem se dar no prazo máximo de 30 dias.
→ A sentença dispensa relatório.
→ Cabe Recurso de Revista - Contrariedade à Súm. TST / Súm. STF | Violação da CF.
VEDADO - Citação por EDITAL. E se descumprir? O processo é arquivado e o reclamante paga as custas.
/QCONCURSOS.
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ATENÇÃO: NÃO PODERÁ CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
NA FASE DE EXECUÇÃO APLICA-SE O ART.880 § 3º :- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
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