A respeito da Capacidade Tributária e Domicílio Fiscal, an...

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Q3506559 Direito Tributário
 A respeito da Capacidade Tributária e Domicílio Fiscal, analise os itens abaixo:

I.O contribuinte pode eleger como domicílio fiscal qualquer endereço dentro do território nacional, independentemente de localização da atividade ou sede da empresa.
II.A administração tributária está impedida de fixar de ofício o domicílio fiscal do contribuinte, mesmo que este não o tenha informado corretamente.
III.O domicílio fiscal será, na falta de eleição pelo contribuinte, aquele que for determinado pela autoridade administrativa com base em dados cadastrais disponíveis.

Após análise, assinale a alternativa correta.
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Comentário:

Tema central: A questão aborda domicílio tributário e as possibilidades de sua eleição ou fixação de ofício, assuntos regidos principalmente pelos arts. 127 e §2º do Código Tributário Nacional (CTN).

I - Incorreto. O contribuinte não pode eleger qualquer endereço no território nacional como domicílio fiscal de forma totalmente livre. O art. 127 do CTN estabelece restrições relacionadas à residência habitual, sede para pessoas jurídicas ou local do estabelecimento, e a eleição só prevalece quando não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização. Se assim o fizer, a autoridade pode recusar o domicílio eleito (art. 127, §2º, CTN).

II - Incorreto. Contrariamente ao item, a administração pode fixar de ofício o domicílio tributário, caso o contribuinte não o informe corretamente ou faça uma escolha que dificulte a fiscalização, conforme prevê o art. 127, §2º, CTN. Nesse caso, aplica-se o critério do §1º (local do bem ou fato gerador).

III - Correto. Se o contribuinte não eleger domicílio, a autoridade pode fixá-lo com base em dados cadastrais ou considerar o local dos bens ou do fato gerador (art. 127, caput e §1º, CTN). Exemplo: empresa que não atualiza endereço pode ter domicílio fiscal determinado pela prefeitura segundo o local da atividade.

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.144.469/PR) já decidiu que é válida a fixação de ofício do domicílio pelo Fisco diante de omissão ou inadequação pelo contribuinte.

Doutrina: Luciano Amaro e Ricardo Alexandre confirmam a prerrogativa da Fazenda Pública quanto à fixação do domicílio tributário nessas hipóteses.

Dica de prova: Atenção ao termo "qualquer endereço". Questões assim costumam esconder excessos na afirmação para induzir erro.

Alternativa correta: A) Apenas o item III está correto.

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Gabarito A

CTN,   Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

       I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

       II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

       III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

       § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

       § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Quanto ao item "I". I.O contribuinte pode eleger como domicílio fiscal qualquer endereço dentro do território nacional, independentemente de localização da atividade ou sede da empresa.

ERRADO. O contribuinte pode eleger seu domicílio fiscal, mas essa escolha não é totalmente livre e está sujeita a limitações legais, pois, de acordo com o art. 127 do Código Tributário Nacional (CTN/66), a regra geral é que o contribuinte (pessoa física ou jurídica) pode eleger seu domicílio tributário. No entanto, essa eleição pode ser recusada pela autoridade administrativa se impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, assim é permitido eleger o domicílio fiscal, mas não pode ser qualquer endereço aleatório: deve ser um local que não dificulte a fiscalização.

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Quanto ao item "II". II.A administração tributária está impedida de fixar de ofício o domicílio fiscal do contribuinte, mesmo que este não o tenha informado corretamente.

Errado. A administração tributária pode fixar de ofício o domicílio fiscal do contribuinte quando: (a) o contribuinte não eleger um domicílio fiscal e (b) o domicílio eleito dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização — nesse caso, a autoridade pode recusar o domicílio indicado e aplicar as regras legais para fixá-lo de ofício. Nesse último caso, essa recusa deverá ser motivada, sendo ônus da autoridade administrativa demonstrar a dificuldade ou impossibilidade gerada pelo domicílio pretendido pelo contribuinte ou responsável.

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Quanto ao item "III". III.O domicílio fiscal será, na falta de eleição pelo contribuinte, aquele que for determinado pela autoridade administrativa com base em dados cadastrais disponíveis.

CERTO. Irão ser aplicados os incisos do art. 127 do CTN/66, mas com base nas informações dos dados cadastrais disponíveis.

Labor omnia vincit improbus

Vamos analisar cada item com base no CTN:

❌ Errado. Item I - "O contribuinte pode eleger como domicílio fiscal qualquer endereço dentro do território nacional, independentemente de localização da atividade ou sede da empresa."

De acordo com o art. 127, I e II, do CTN, o domicílio tributário deve guardar relação com a situação do contribuinte:

  • Pessoas naturais → residência habitual;
  • Pessoas jurídicas → sede ou local de atividade.
  • Não pode ser qualquer endereço aleatório.

❌ Errado. Item II - "A administração tributária está impedida de fixar de ofício o domicílio fiscal do contribuinte, mesmo que este não o tenha informado corretamente."

O art. 127, § único, do CTN prevê justamente o contrário: se o contribuinte não eleger ou informar de forma incorreta, a autoridade pode fixar de ofício o domicílio tributário.

✅ Correto. Item III - "O domicílio fiscal será, na falta de eleição pelo contribuinte, aquele que for determinado pela autoridade administrativa com base em dados cadastrais disponíveis."

É exatamente o que dispõe o art. 127, § único, CTN.

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