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Q2542402 Direito do Trabalho
Durante a lactação, uma empregada que trabalha em ambiente insalubre e recebe o respectivo adicional 
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Interpretação do Tema:

A questão trata sobre o afastamento da empregada lactante de ambientes insalubres, tema central de Direito do Trabalho, remetendo à proteção à maternidade e saúde ocupacional.

Legislação Aplicável:

CLT, art. 394-A: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”

O STF, na ADI 5938, declarou inconstitucionais as restrições a esse afastamento, consolidando o entendimento de que o afastamento é obrigatório em qualquer grau de insalubridade.

Explanação do Tema Central:

A lei visa proteger a saúde da mãe e do lactente, respaldando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e do interesse superior da criança (CF, art. 227). Não depende de atestado médico ou caracterização de insalubridade grave: toda lactante deve ser afastada do ambiente insalubre.

Exemplo Prático:

Imagine uma empregada lactante trabalhando em lavanderia hospitalar (ambiente insalubre em grau mínimo). Mesmo assim, a lei exige seu afastamento, ainda que ela receba adicional de insalubridade ou não relate sintomas.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

Correta. A alternativa B está plenamente alinhada ao comando da CLT, art. 394-A e à jurisprudência do STF: a empregada lactante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, assegurando máxima proteção à maternidade e ao recém-nascido.

Análise das Incorretas:

A, C, D e E erram ao restringir o afastamento a hipóteses de gravidez de risco (A), apenas grau máximo (C), dispensar afastamento (D) ou restringir a graus médio/máximo (E). Essas opções contrariam o texto legal e a decisão do STF, sendo juridicamente equivocadas.

Pegadinhas:

Fique atento a termos como “somente em grau máximo” ou “não sendo necessário o afastamento”. Esses termos buscam restringir direitos onde a norma é protetiva de forma ampla.

Resumo Doutrinário:

Adalberto Martins, em “Comentários à CLT”, destaca que “o afastamento protege não só a trabalhadora, mas, prioritariamente, o lactente”.

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RESPOSTA LETRA B

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;         

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, ,  durante a gestação;            

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, ,  durante a lactação.            

ADI 5938

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde - CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019.

Vale lembrar:

NR-7: (M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 μg/100ml, DEVEM SER AFASTADAS da exposição ao agente.

Complemento! A questão contém aspecto jurisprudencial acerca das gestantes e lactantes em trabalhos insalubres. 

Aqui vale mencionar que o art. 394-A, II e III condicionava o afastamento da lactante a atestado médico que recomendava o afastamento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou este artigo inconstitucional, entendendo que o trabalho de gestantes e de lactantes em atividades insalubres viola a Constituição Federal.

A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante, ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido, nos termos do julgamento da ADI 5938. é inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, inseridos pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017.

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-do-trabalho-pgm-cuiaba-procurador/

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pela Lei nº 13.467/201712.

A decisão foi baseada na proteção dos direitos sociais e fundamentais das gestantes e lactantes, garantindo que elas não sejam expostas a atividades insalubres sem a necessidade de apresentar um atestado médico. O STF entendeu que a proteção à maternidade e à criança são direitos irrenunciáveis e que a exigência do atestado poderia prejudicar essas trabalhadoras e seus filhos

NA DISCURSIVA:

Trecho do voto de MORAES: "Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em

relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito

social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a

ratio das referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da

mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido,

possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses

de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente

insalubre, consagrada, com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto

constitucional, como dever inclusive da sociedade e do empregador.

A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social,

proteção à maternidade, portanto, também decorre da absoluta prioridade que o art. 227 do texto constitucional estabelece de integral proteção criança, inclusive, ao recém-nascido. Na presente hipótese, temos um

direito de dupla titularidade

A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos

irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento,

impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o

recém-nascido"

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