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Q4151035 Direito Constitucional
De acordo com o Artigo 5 da CF/88, a ação popular "que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" pode ser proposta
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. Como o enunciado pergunta quem pode propor essa ação, a consequência jurídica direta da literalidade constitucional é que o legitimado ativo é qualquer cidadão, o que conduz à alternativa C.

Tema central: ação popular
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O IBAMA é autarquia federal. O art. 5º, LXXIII, da CF/88 exige, para a ação popular, legitimidade ativa de cidadão, não de órgão ou entidade da Administração Pública.
B
Errada
Incorreta. Senadores e deputados não têm legitimidade para ação popular por força do mandato parlamentar. A legitimidade decorre da condição de cidadão, não do exercício de cargo político.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente o legitimado ativo previsto pela Constituição para a ação popular. O ponto decisivo da questão é a legitimidade ativa constitucionalmente atribuída ao cidadão, e não a órgão público, autoridade ou agente político em razão do cargo.
D
Errada
Incorreta. O Presidente da República não é legitimado ativo da ação popular em razão do cargo. A Constituição não confere essa legitimidade ao chefe do Executivo nessa qualidade; confere ao cidadão.
E
Errada
Incorreta. O Procurador-Geral da República não é o legitimado ativo previsto no art. 5º, LXXIII, da CF/88 para propor ação popular. O requisito constitucional é ser cidadão, e não membro do Ministério Público em razão da função.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ação popular e instrumentos de legitimação institucional, levando o candidato a marcar autoridade, órgão público ou membro do Ministério Público. Aqui, porém, a Constituição resolve a questão por literalidade: a legitimidade é do cidadão.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação popular, confira primeiro a legitimidade ativa no art. 5º, LXXIII: a Constituição fala expressamente em cidadão.
  • Não atribua legitimidade ativa a órgão, autarquia, parlamentar ou autoridade apenas por ocuparem cargo público.
  • Se a alternativa coincidir com a redação literal da Constituição sobre remédios constitucionais, ela tende a ser a correta.

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Comentários

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Ação Popular:

Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Habeas Corpus:

Art. 5, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Habeas Data:

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Mandado de Segurança:

Art. 5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Mandado de Injunção:

Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Ação Popular:

Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Tema trata-se da ação popular, que pode ser impretada por qualquer cidadão, nao sendo cobrado as custas do processo, salvo em caso de má-fe.

o bizu mesmo é facil, se envolve dano ao meio ambiente e ao patrimonio publico, com certeza é ação popular.

qualquer cidadão poderá propor ação popular, lembrando que para a CF cidadão é aquele que esta no gozo dos direitos políticos.

Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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