Ex-prefeito municipal, candidato derrotado à reeleição, mant...

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Q17596 Direito Processual Civil - CPC 1973
Ex-prefeito municipal, candidato derrotado à reeleição, mantém-se, mesmo após encerrado seu mandato, em imóvel funcional de determinado município, que é exclusivamente destinado à moradia do prefeito. Após 6 meses de ocupação irregular, inclusive sem pagar a respectiva taxa de ocupação, o município o notificou para entregar o imóvel, em 30 dias. Resistindo em fazê-lo, no dia seguinte após vencido aquele prazo, o ex-prefeito ingressou com ação de manutenção de posse, com pedido liminar, inaudita altera parte, argumentando que o resultado das eleições encontrava-se em discussão na justiça eleitoral e que não vinha pagando pela ocupação do imóvel porque a prefeitura tinha majorado o valor da taxa de ocupação, fato do qual discordava, além de a prefeitura ter-se recusado a receber a taxa pelo valor que entendia devido.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O fato de o município ser pessoa jurídica de direito público não é óbice a impedir que o ex-prefeito ajuíze ação de consignação em pagamento, devendo o depósito em consignação, entretanto, ser no valor de todas as taxas em atraso, acrescidas da mora, além de manter a consignação das taxas de ocupação a vencer.
Alternativas

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Para compreender essa questão, é necessário entender o tema da ação de consignação em pagamento, prevista no Código de Processo Civil de 1973, especificamente nos artigos 890 a 900.

O enunciado descreve uma situação em que o ex-prefeito ocupa um imóvel funcional após o término de seu mandato e enfrenta dificuldades quanto ao pagamento da taxa de ocupação em razão de discordância quanto ao valor cobrado. Ele busca uma solução jurídica para resolver essa situação.

A ação de consignação em pagamento é um meio jurídico utilizado quando o devedor deseja quitar uma dívida, mas enfrenta obstáculos para efetuar o pagamento diretamente ao credor. No caso, o ex-prefeito pode utilizar essa ação para depositar judicialmente o valor que entende devido, evitando assim a mora e eventuais consequências jurídicas negativas.

Legislação Aplicável: O artigo 890 do CPC/1973 estabelece que o devedor pode consignar em pagamento a dívida quando houver dúvida sobre quem tem direito a receber ou quando o credor não puder, sem culpa do devedor, receber o pagamento ou dar quitação.

Exemplo Prático: Imagine que você aluga um imóvel e, por motivo de desentendimento sobre o valor do aluguel, o locador se recusa a receber o pagamento. Nesse caso, você pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento para depositar judicialmente o valor que entende devido, evitando inadimplência.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa "C - certo" está correta porque o fato de o município ser uma pessoa jurídica de direito público não impede que o ex-prefeito ajuíze uma ação de consignação em pagamento. O ex-prefeito pode depositar em juízo o valor que considera devido para evitar a mora. A lei não faz distinção entre credores privados ou públicos quanto à possibilidade de consignação em pagamento.

Por que a Alternativa "E - errado" está incorreta:

A alternativa "E" sugere que o município, por ser uma pessoa jurídica de direito público, seria um obstáculo para a ação de consignação em pagamento, o que não é verdade. O CPC/1973 não prevê nenhuma restrição quanto à natureza do credor para o uso dessa ação.

Portanto, a opção correta é "C - certo", pois a consignação em pagamento é cabível independentemente da natureza jurídica do credor.

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CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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CPC/15, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

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