O Ministério Público Federal deve manifestar-se em causa em ...

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Q282344 Direito Ambiental
Julgue os próximos itens, relativos a meio ambiente.

O Ministério Público Federal deve manifestar-se em causa em que se discuta a nulidade de auto de infração ambiental, visto que, em regra, o interesse envolvido nesse tipo de pleito transcende o interesse meramente patrimonial, abarcando discussões relativas ao meio ambiente em si.

Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que envolve a atuação do Ministério Público Federal (MPF) em processos sobre a nulidade de autos de infração ambiental.

A questão está diretamente relacionada ao papel do Ministério Público na defesa do meio ambiente, conforme estabelecido na legislação brasileira. O art. 129, inciso III da Constituição Federal destaca a função do MP em proteger o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.

Além disso, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), o MP é legitimado para atuar em questões que envolvem a proteção ambiental. Isso reforça que, em casos de nulidade de auto de infração ambiental, o interesse não é apenas patrimonial, mas envolve a proteção de um bem de interesse público.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa cometeu uma infração ambiental e recebeu uma multa. Se essa empresa questiona a validade da multa, alegando que o auto de infração está nulo por erros formais, o MPF deve intervir, pois está em jogo a proteção ambiental, que é de interesse coletivo.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" está correta porque o MPF deve sim manifestar-se em causas que discutem a nulidade de autos de infração ambiental. A razão é que essas questões transcendem interesses patrimoniais, abrangendo a proteção do meio ambiente, que é de interesse público e coletivo.

Não há outras alternativas para analisar, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". No entanto, é importante lembrar que a pegadinha aqui pode ser pensar que a nulidade de um auto de infração é uma questão meramente financeira, mas, na verdade, envolve a proteção ambiental.

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Comentários

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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de declaração de nulidade de auto de infração ambiental. A sentença julgou procedente o pleito. O acórdão anulou de ofício a sentença após reconhecer a ausência de manifestação do Ministério Público Federal na primeira instância em causa na qual é necessária sua participação.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão é omisso -, 515 do CPC - porque houve violação ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum , uma vez que houve consideração de matéria não ventilada na instância inferior - e 246, 249 e 82 do CPC e 127 da Constituição da República vigente - porque não haveria interesse a sustentar a manifestação obrigatória do MPF nos autos. Aponta divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes.
4. Não houve ofensa ao art. 515 do CPC, uma vez que a nulidade por error in procedendo foi reconhecida após a abertura da instância recursal por apelação cível, sendo certo que este recurso possui efeito translativo apto a levar ao conhecimento do Tribunal que o aprecia e julga a solução de matérias de ordem pública, inclusive as nulidades processuais por error in procedendo . Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 127 da Constituição da República vigente. Precedentes.
6. O Ministério Público Federal deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, no mais das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si (como ocorre no caso concreto - v. fls. 519/520, e-STJ), conforme dispõe, entre outros, o art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar n. 75/93.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1.264.302-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011, DJe 17/11/2011).
Burrada da banca. Não é necessariamente o Ministério Público FEDERAL que deve intervir. Pensemos em uma multa aplicada pelo órgão municipal de uma cidade do interior. Alega-se nulidade do auto de infração. É claro que quem irá intervir será o MPE. Não faz sentido copiar e colar um julgado como se fosse verdade absluta, sem contextualizar. No caso concreto do julgamento era uma multa aplicada pelo IBAMA, autarquia fderal que, no caso, atraiu a comptência federal.Isso não vale, CESPE!
Concordo com o colega acima. Cadê o interesse da União?

GABARITO: CERTO

 

 

"O Ministério Público Federal deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, no mais das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si (como ocorre no caso concreto - v. fls. 519/520, e-STJ), conforme dispõe, entre outros, o art. 5º, inc. III, alínea d, da Lei Complementar n. 75/93." REsp 1.264.302/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)

 

 

Fonte: https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/116542

Gab: correto, mas deveria ser errado. 

Competencia para julgamento de crimes ambientais:

REGRA: Justiça Estadual (obs: contravenções penais ambientais sempre são da Jus Estadual)

EXCEÇÃO: Justiça federal ---> SOMENTE QUANDO ATINGIR INTERESSE DA UNIÃO.

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