Para a lei 9.605/98 as penas aplicáveis isolada, cumulativa...
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Vamos analisar a questão sobre as penas aplicáveis às pessoas jurídicas de acordo com a Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Interpretação do Enunciado: A questão foca nas sanções que podem ser aplicadas a pessoas jurídicas quando cometem infrações ambientais. A legislação específica mencionada é a Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais no Brasil.
Legislação Vigente: A Lei 9.605/98, especificamente em seu artigo 21, descreve as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas, que podem ser aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativa. As penas incluem: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Tema Central: O tema central da questão é a responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas. É fundamental saber que a responsabilidade ambiental não se limita às pessoas físicas, mas também pode ser atribuída a empresas e outras entidades coletivas.
Exemplo Prático: Imagine uma fábrica que descarta resíduos tóxicos em um rio, causando poluição. Essa fábrica, como pessoa jurídica, pode ser penalizada com multa, ter algumas de suas atividades restritas ou ser obrigada a prestar serviços de recuperação ambiental.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D - Multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade é a correta. Isso se alinha diretamente com o que estabelece o artigo 21 da Lei 9.605/98. A pessoa jurídica pode sofrer penalidades financeiras, ter limitações em suas atividades e ainda ser obrigada a contribuir de forma positiva para a comunidade, por exemplo, através de ações de recuperação ambiental.
Explanação das Alternativas Incorretas:
A - Advertência, multa e restritivas de direitos: A advertência não está prevista como sanção para pessoas jurídicas na Lei 9.605/98.
B - Advertência, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade: Novamente, a advertência não é uma sanção aplicável às pessoas jurídicas segundo a legislação mencionada.
C - Multa, privativa de liberdade e prestação de serviços à comunidade: A pena privativa de liberdade não se aplica a pessoas jurídicas, apenas a pessoas físicas. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Estratégia de Interpretação: Ao lidar com questões sobre responsabilidade ambiental, é essencial lembrar que as penas para pessoas jurídicas são diferentes das aplicáveis a pessoas físicas. Preste atenção aos termos específicos mencionados na legislação.
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Letra D.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
QUERO AGRADECER A TODOS AS PESSOAS QUE AJUDA OS ALUNOS DO QCONCURSO.
RPM fui ver é uma banda do tempo do EPA
Gab- letra D
Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
- I - multa;
- II - restritivas de direitos;
- III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
- I - suspensão parcial ou total de atividades;
- II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
- III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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