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A Lei Federal nº 8.429/1992 disciplina os atos de improbida...

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Q4192928 Direito Administrativo
A Lei Federal nº 8.429/1992 disciplina os atos de improbidade administrativa, estabelecendo hipóteses específicas em que o agente público aufere vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de suas funções. O Art. 9º da referida lei trata dos atos que importam enriquecimento ilícito, exigindo análise cuidadosa das condutas para sua correta tipificação.
Leia com atenção as afirmativas abaixo:

I.Receber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
II.Utilizar bens públicos em atividade privada, desde que sem prejuízo direto ao erário, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
III.Aceitar vantagem econômica para omitir ato de ofício ao qual o agente público está obrigado configura ato de improbidade administrativa.
IV.Adquirir bens com valor incompatível com a evolução patrimonial do agente público, sem comprovação de origem lícita, caracteriza enriquecimento ilícito.
V.Receber presente de particular sem qualquer relação com as atribuições do cargo configura, por si só, ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
VI.Receber vantagem econômica para facilitar contratação pública por valor superior ao de mercado constitui ato de improbidade administrativa.

Considerando o disposto no Art. 9º da Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, caput e incisos I, II, IV, VII, IX e X, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;" No caso, as assertivas I, III, IV e VI correspondem, respectivamente, aos incisos IX, X, VII e II do art. 9º; a alternativa A é a que reúne apenas essas hipóteses legais.

Tema central: Enriquecimento ilícito
Análise das alternativas
A
Certa
A assertiva I corresponde ao inciso IX, porque a lei tipifica perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública. A III corresponde ao inciso X, pois o dispositivo prevê o recebimento de vantagem para omitir ato de ofício, providência ou declaração. A IV corresponde ao inciso VII, que trata da aquisição de bens de valor desproporcional à evolução patrimonial, com possibilidade de demonstração da licitude da origem. A VI corresponde ao inciso II, que pune a vantagem econômica para facilitar contratação pública por preço superior ao de mercado. Por isso, apenas a alternativa A reúne as condutas corretamente enquadradas.
B
Errada
Incorreta porque inclui as assertivas II e V. A II contraria o art. 9º, IV, que tipifica o uso de bem público em obra ou serviço particular, sem exigir prejuízo direto ao erário. A V também não se sustenta, pois o art. 9º, I, exige que o presente venha de quem tenha interesse, direto ou indireto, atingível ou amparável por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
C
Errada
Incorreta porque também inclui as assertivas II e V. A II é incompatível com o art. 9º, IV, já que a utilização de bem público em serviço particular é hipótese legal expressa de enriquecimento ilícito. A V amplia indevidamente o art. 9º, I, ao dispensar o nexo entre o interesse do particular e as atribuições do cargo.
D
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva V. O recebimento de presente de particular não configura improbidade por si só; pelo art. 9º, I, é necessário que o presente provenha de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente.
Pegadinha da questão
A questão explora duas armadilhas: confundir o art. 9º, IV, com hipótese dependente de prejuízo ao erário e tratar qualquer presente recebido de particular como improbidade automática, sem observar o requisito do art. 9º, I.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 9º, faça o encaixe literal da conduta com o inciso correspondente antes de concluir pelo gabarito.
  • Não acrescente requisito que a lei não prevê: o inciso IV não exige prejuízo direto ao erário.
  • Em hipóteses de presente, confira sempre o nexo entre o interesse do particular e as atribuições do agente público.
  • Na desproporção patrimonial do inciso VII, lembre que a lei assegura ao agente demonstrar a licitude da origem da evolução patrimonial.

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Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

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