Acerca da modalidade de licitação diálogo competitivo, julgu...

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Q2542369 Direito Administrativo
Acerca da modalidade de licitação diálogo competitivo, julgue os itens seguintes, com base na Lei n.º 14.133/2021.

I O diálogo competitivo consiste em modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes selecionados aleatoriamente entre os possíveis interessados, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
II O diálogo competitivo pode ser adotado em qualquer contratação, desde que a sua escolha seja adequadamente motivada pela administração pública.
III A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) às suas necessidades.
IV O diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Assinale a opção correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLII: "XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;"; Lei nº 14.133/2021, art. 32, caput e I: "Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:"; "I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;"; Lei nº 14.133/2021, art. 32, VIII: "VIII - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;"; Lei nº 14.133/2021, art. 32, X: "X - a Administração deverá assegurar que o diálogo competitivo seja conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;".

Tema central: Diálogo competitivo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O item I é juridicamente errado porque o art. 6º, XLII, exige licitantes "previamente selecionados mediante critérios objetivos", o que exclui seleção aleatória. O item II também é errado porque o art. 32, caput e I, estabelece que o diálogo competitivo é modalidade restrita às hipóteses legais, não cabível em qualquer contratação por mera motivação.
B
Errada
Incorreta. O defeito decisivo está no item I, que contraria o art. 6º, XLII, ao falar em seleção aleatória dos licitantes. Além disso, a alternativa exclui o item III, que está expressamente amparado pelo art. 32, VIII.
C
Errada
Incorreta. O item III está correto, mas o item II não está. A lei, no art. 32, caput e I, restringe o diálogo competitivo a situações legalmente previstas; portanto, é falso dizer que ele pode ser adotado em qualquer contratação desde que motivado.
D
Certa
A alternativa D está correta porque somente os itens III e IV correspondem à Lei nº 14.133/2021. O item III reproduz o art. 32, VIII, que autoriza manter a fase de diálogo até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades. O item IV está correto em seu núcleo porque segue o art. 32, X: o diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação formada por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, sendo admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico. Embora a assertiva IV não mencione que a comissão deve ter pelo menos 3 membros, essa omissão não a torna incompatível com a lei.
E
Errada
Incorreta. Nem todos os itens estão certos, porque os itens I e II afrontam diretamente a literalidade da Lei nº 14.133/2021: o primeiro pela falsa ideia de seleção aleatória; o segundo por ignorar que a modalidade é restrita às hipóteses do art. 32.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões literais da lei: trocar "previamente selecionados mediante critérios objetivos" por escolha aleatória e tratar o diálogo competitivo como modalidade livre, quando o art. 32 o restringe a hipóteses específicas.
Dica para questões semelhantes
  • No diálogo competitivo, verifique sempre se a assertiva respeita a expressão legal "previamente selecionados mediante critérios objetivos".
  • Se a alternativa disser que a modalidade pode ser usada em qualquer contratação, ela contraria o art. 32, caput, que a trata como modalidade restrita.
  • Itens sobre procedimento tendem a cobrar literalidade: fase de diálogo até decisão fundamentada e comissão de contratação com agentes dos quadros permanentes, admitido assessoramento técnico.

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GAB D

L14133/21

I. Art. 6°. XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

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II. Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

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III. Art. 32. §1°. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.

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IV. Art. 32. §1°. XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" - (F, F, V, V)

Comentário:

De início, temos que a banca, cobra de nós, sobre a Lei nº 14.133/2021e a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo. Dito isso, vamos entender cada uma das assertivas apresentadas. Vejamos:

- O "item I" está "ERRADO", pois o diálogo competitivo não envolve a seleção aleatória de licitantes, uma vez que, de acordo com o art. 32, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021, a pré-seleção dos licitantes deve ser baseada em critérios objetivos estabelecidos em edital, não aleatoriamente.

"Art. 32. [...] § 1º [...] II - Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;"

- O "item II" está "ERRADO", pois, conforme o art. 32 da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo é restrito a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas pela Administração.

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;"

- O "item III" está "CORRETA", pois, de acordo com o art. 32, § 1º, V, da Lei nº 14.133/2021, a fase de diálogo pode ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou soluções que atendam às suas necessidades.

"Art. 32 [...] § 1º [...] V - A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;"

- O "item IV" está "CORRETA", pois, conforme o art. 32, § 1º, XI, da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo deve ser conduzido por uma comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, sendo admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

"Art. 32. [...] § 1º [...] XI - O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;"

Aqui estão os principais pontos relacionados ao diálogo competitivo conforme o Art. 32 da Lei nº 14.133/2021:

  1. Objetivo do Diálogo Competitivo:
  • Complexidade: É destinado a contratos de grande complexidade, onde a administração pública não consegue definir claramente o objeto da licitação e as soluções técnicas capazes de atender suas necessidades.
  • Diálogo com Licitantes: Permite que a administração pública dialogue com os licitantes, com o objetivo de desenvolver ou aprimorar as soluções que melhor atendam às suas necessidades.

  1. Fases do Diálogo Competitivo:
  • Fase de Diálogo: Após a seleção das propostas e o início do diálogo, a administração pública realiza discussões com os participantes para ajustar e melhorar as soluções propostas.
  • Fase de Propostas: Após o diálogo, os licitantes são solicitados a apresentar suas propostas finais com base nas soluções discutidas.

  1. Critérios de Julgamento:
  • Critério de Melhor Técnica: O julgamento das propostas é realizado com base no critério da melhor técnica ou combinação de técnica e preço.

  1. Procedimento:
  • Convite para Diálogo: A administração pública convida os licitantes qualificados a participar do diálogo competitivo.
  • Apresentação de Soluções: Durante o diálogo, os licitantes apresentam suas soluções e a administração pública pode solicitar ajustes e melhorias.
  • Propostas Finais: Após a fase de diálogo, os licitantes apresentam suas propostas finais, que são avaliadas conforme o critério estabelecido.

  1. Transparência e Publicidade:
  • Transparência: O processo deve ser conduzido de maneira transparente e todas as etapas devem ser publicadas, garantindo a integridade do processo licitatório.

O diálogo competitivo é uma modalidade que visa facilitar a inovação e a busca de soluções mais adequadas para contratos complexos, proporcionando uma abordagem mais flexível e colaborativa entre a administração pública e os licitantes.

Quando a gente conhece exatamente o artigo que fala a questão e logo ver uma palavra que não costuma ser utilizada, no caso acima "aleatoriamente" e msm assim ainda erra, dá uma raiva kkkk pq é algo que a gente sabe, mas sempre queremos pagar pra ver....

GAB: D

I) ERRADO. Os licitantes não são aleatórios, eles são previamente selecionados mediante critérios objetivos.

II) ERRADO. O diálogo competitivo não é para qualquer contratação. É restrito a objetos que envolvam as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

III) CERTO. A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração pública, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) às suas necessidades.

IV) CERTO. O diálogo competitivo deve ser conduzido por comissão de contratação composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Fonte: Lei 14.133/21.

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