No que tange aos direitos e às garantias individuais e colet...
O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.
Gabarito CERTO
De acordo
com a CF:
Art. 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Direito adquirido é o que já se
incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja
por se ter realizado o termo estabelecido, seja por se ²ter implementado a
condição necessária.
LINDB: Art. 6 § 2º. Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
bons estudos
Certo
“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.” (Súmula 654.)
Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “ Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’ Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não às execução ou aos seus efeitos materiais.
A civilista Diniz (1998, p. 139) no seu dicionário traz um conceito, no mínimo, norteador:
“Direito adquirido é o que se incorporou definitivamente ao
patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem
fato posterior podem alterar tal situação jurídica, pois há direito
concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3179)
Renato e se vier uma nova CF, permanece este direito?
Jessé,
A superveniência de nova CF afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
Não há direito adquirido contra o poder constituinte originário ou derivado.
Ahhh em relação às Emendas Constitucionais é diferente, pois não é permitido a violação do direito adquirido.
Bons estudos.
Assertiva CORRETA.A pergunta abrange então as leis sobre uma mesma CF!
COMPLEMENTANDO
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
DIREITO ADQUIRIDO - DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO TITULAR.
ATO JURÍDICO PERFEITO - ATO JURÍDICO QUE JÁ ATINGIU SEU FIM, JÁ PRODUZIU SEUS EFEITOS. ATO ACABADO, APERFEIÇOADO, CONSUMADO.
COISA JULGADA - SENTENÇA JUDICIAL TRANSITA EM JULGADO. AQUELA SENTENÇA DA QUAL NÃO CABE MAIS RECURSO.
GABARITO C
XXXV A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa jugada.
Segundo o que consta no livro dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito constitucional descomplicado:
O STF entende que não existe direito adquirido em face de:
a) Um nova constituição (Poder constituinte originário);
b) Mudança de padrão monetário (Mudança de moeda);
c) Criação ou aumento de tributos;
d) mudança de Regime jurídico estatutário.
Como a questão fala que direito adquirido não poderá ser prejudica por lei posterior e não pela entrada em vigor de uma nova Constituição, o item é CERTO.
Art. 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Fundamenta o princípio da vedação do retrocesso social e da segurança jurídica.
Muito bem observado Greicy, pois esta banca já cobrou a respeito de direito adquirido em face de Um nova constituição (Poder constituinte originário)
Princípio da vedação ao retrocesso, isso que dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado ,ou seja, um direito adquirido hoje não pode retrocedor.
FOCO#@
A lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, coisa julgada e o direito adquirido.
ai eu me pergunto! suponha eu adiquiri um direito dr forma ILICITA e tal direito foi incorporado ao meu patrimonio, e somento muito tempo depois foi descoberto a ilicitude, qquer dizer q nesse caso mesmo lei posterior nao pode fazer eu perder tal direito...
se a rsposta for sim, lei posterior pode fazer eu perder tal direito por ele ser ilicito, entao a RESPOSTA DA questao é CERTO.
CERTO
O direito adquirido não poderá ser prejudicado pelo advento de lei posterior, mas, poderá ser prejudicado pelo advento de Nova Constituição.
perfeita questao
mas lembrando que quando se fala em poder constituinte originario ,pode sim alterar o direito adquirido da pessoa.
GABARITO: CORRETO
A questão está correta devido o princípio da segurança jurídica : A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Gab: Certo
Não há direito adquirido frente à: (ReTribuir CoMo?)
a) mudança de REgime jurídico estatutário;
b) Criação ou aumento de TRIBUtos;
c) uma nova COnstituição (Poder constituinte originário);
d) Mudança de padrão MOnetário (Mudança de moeda);
A lei NÃO PREJUDICA o Direito Adquirido
(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Ótimo esquema, Naamá Souza!
NAO ENTENDI... SE NAO EXISTE DIREITO ABSOLUTO, E SE O PCO (CRIANDO LEI) PODE RESTRINGIR OU ATE MESMO SUPRIMOR UM DIREITO ADQUIRIDO, POR QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CERTA?
GABARITO CERTO
Não há direito adquirido frente à: (ReTribuir CoMo?)
a) mudança de REgime jurídico estatutário;
b) Criação ou aumento de TRIBUtos;
c) uma nova COnstituição (Poder constituinte originário);
d) Mudança de padrão MOnetário (Mudança de moeda);
Gab C
Em regra, sim.
Princípio da Segurança Jurídica.
Meu Deus, para quê tanto textão?
CF/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
A Lei não prejudicará:
--> Direito Adquirido: espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular já consumável ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado.
--> Ato Jurídico Perfeito: aquele já realizado, acabado e completo.
--> Coisa Julgada: sentença judicial contra a qual não cabe mais recurso. Tornando-a imutável e indiscutível.
Salvo, nova Constituição. O que, todavia, não pode ser definida como lei. Afinal, a lei é um ato proveniente do Legislativo, enquanto o texto constitucional sobrevêm do poder constituinte.
GAB: CERTO
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Direito Adquirido e Já Incorporado = NÃO MUDA MAIS