Determinado cidadão, ao acessar seus dados de registro de va...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Direitos Individuais e Remédios Constitucionais
Tema central: A questão versa sobre remédios constitucionais, especialmente o habeas data, instrumento jurídico voltado para acesso, conhecimento e retificação de informações pessoais em bancos de dados públicos.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, LXXII: "Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Lei n.º 9.507/1997, art. 7º, II: "Conceder-se-á habeas data: II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 673.707, fixou que o habeas data cabe para assegurar o direito ao conhecimento de dados pessoais e à retificação, junto à Administração.
Exemplo prático: Cidadão identifica erro na sua ficha cadastral de vacinação mantida pelo Ministério da Saúde e não consegue corrigir administrativamente. Poderá, então, impetrar habeas data para retificação dos dados.
Justificando a Alternativa Correta: Alternativa E - Habeas data – É o instrumento constitucional próprio nos casos em que o cidadão deseja acessar ou alterar informações pessoais mantidas por órgãos públicos. É preciso que, antes, haja frustrada a via administrativa (ou sua não previsão).
Análise das alternativas incorretas:
A e B) Habeas corpus (repressivo/preventivo): São cabíveis apenas para proteção do direito de locomoção ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII). Não se aplicam à retificação de dados.
C) Mandado de segurança: Protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX). Aqui há instrumento específico (habeas data).
D) Mandado de injunção: Visa suprir ausência de norma regulamentadora (CF, art. 5º, LXXI), não para retificação de dados pessoais.
Estrategia: Atenção ao termo "corrigir judicialmente dados pessoais em órgão público", que direciona para o habeas data.
Doutrina: Segundo Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva, o habeas data visa garantir acesso e retificação de informações pessoais perante entidades públicas.
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LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
GABARITO E) O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público
O homem que consagra suas horas com infatigável empenho a honrosos objetivos, traça luminosamente o seu destino.
HABEAS CORPUS: locomoção
Impetrante: qualquer PF ou PJ
Impetrado: autoridade pública ou particular
Paciente: Menores de idade, PJ e animais. Preventivo/salvo conduto e Repressivo/liberatório.
Gratuito.
HABEAS DATA: Informação de caráter social, individuais e coletivos.
Gratuito.
M.SEGURANÇA: Direito líquido e certo ( residual)
Pago.
M. INJUNÇÃO: Omissão legislativa
Pago.
AÇÃO POPULAR: Ato lesivo.
Gratuito, salvo má-fé.
Remédios administrativos: Direito de petição e de certidão.
Errei porque a CF dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Entendi que, como ele iria fazer pro processo judicial, o remédio constitucional cabível seria o Mandado de Segurança. Viajei.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos remédios constitucionais. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Habeas corpus repressivo.
“Art. 5, LXVIII, CF. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
O habeas corpus repressivo busca reprimir uma prisão ilegal, sendo utilizado quando o ato contra a liberdade de um indivíduo já foi concretizado.
B. ERRADO. Habeas corpus preventivo.
“Art. 5, LXVIII, CF. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
O habeas corpus preventivo é utilizado quando ainda não houve privação de liberdade, porém ela se encontra sob ameaça concreta e iminente por conta de algum ato anterior.
C. ERRADO. Mandado de segurança.
“Art. 5, LXIX, CF. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
D. ERRADO. Mandado de injunção.
“Art. 5, LXXI, CF. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
E. CERTO. Habeas data.
“Art. 5, LXXII, CF. Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”
Gabarito: ALTERNATIVA E.
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