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Q3191144 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com a Lei Municipal nº 851 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paraty, como é definida a inassiduidade habitual?
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Tema central: A questão aborda inassiduidade habitual no serviço público municipal, conforme definido pela Lei Municipal nº 851/1990, Estatuto dos Funcionários Públicos de Paraty.

Legislação aplicável:
Segundo a Lei Municipal nº 851/1990, Art. 139:
"Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."

Explicação detalhada:
A inassiduidade habitual é uma das infrações funcionais mais graves, levando inclusive à possibilidade de demissão do servidor. Para ser configurada, é necessário que o servidor falte repetidas vezes (interpoladamente) durante um intervalo de 12 meses, somando o total de dias previsto na norma, e sem apresentar justificativa legal para as ausências.

Exemplo prático:
Se um professor municipal falta 5 dias em janeiro, 10 em março, 15 em agosto e assim sucessivamente, totalizando 30 dias intercalados em doze meses, sem justificativa, estará enquadrado em inassiduidade habitual.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque traduz corretamente o Art. 139 da Lei 851/90: faltar ao serviço, sem causa justificada, por 30 dias intercalados (ou seja, não consecutivos) ao longo de 12 meses caracteriza inassiduidade habitual no Município de Paraty.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

A) Errada: Refere-se a 15 dias consecutivos, e a lei exige faltas intercaladas e em número maior.
B) Errada: Cita 20 dias em 24 meses. A lei fala em 30 dias em 12 meses.
C) Errada: Indica apenas 10 dias em 24 meses, bem abaixo do previsto na lei.
E) Errada: Descreve 10 dias em 12 meses, número insuficiente para configurar a infração.

Dica estratégica: Fique atento às expressões como “intercalados”, “consecutivos” e ao período de meses sugerido. Pegadinhas comuns envolvem trocar o número de dias ou o período de referência.

Jurisprudência e Doutrina: O STJ reforça (Parecer AGU GQ-147) a exigência de ausência injustificada para configurar inassiduidade. Sérgio Merola destaca a importância da comprovação do animus de abandonar o cargo.

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