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Q3546734 Veterinária
A apuração de infração ético-profissional, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVss, será regida pela Resolução CFMV nº 1.330/2020, aplicando-se, quanto aos casos omissos, subsidiária e supletivamente e, nesta ordem, as normas de processo penal e de processo civil, bem como os princípios gerais de direito
Acerca desse assunto, julgue (C ou E) o item a seguir. 


No caso de as partes serem representadas por advogados, as publicações a que se refere a norma conterão o nome completo das partes, o numero do processo ¢ o nome completo do advogado e o respectivo número de inscrição na OAB.  
Alternativas

Gabarito comentado

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Tema central: comunicações dos atos processuais (publicações/intimações) no Processo Ético-Profissional do Sistema CFMV/CRMVs, regido pela Resolução CFMV nº 1.330/2020, com aplicação subsidiária do CPP/CPC apenas nos casos omissos.

Gabarito: E (errado)

Por quê? A Resolução CFMV nº 1.330/2020 estabelece regra específica para publicações quando a parte está representada por advogado: as intimações são feitas na pessoa do advogado, e as publicações devem identificar o processo e o patrono (nome e número da OAB). Não há exigência de incluir o nome completo das partes na publicação. Essa diretriz coaduna-se com a proteção de dados e da intimidade no processo ético-profissional (em harmonia com a LGPD – Lei nº 13.709/2018) e com o princípio da necessidade/adequação de dados em comunicações oficiais. Assim, a assertiva amplia indevidamente o conteúdo obrigatório das publicações.

Raciocínio jurídico: No âmbito do CFMV/CRMVs, aplica-se o CPC/CPP somente se a Resolução for omissa. Como a norma do CFMV disciplina expressamente como se dá a publicação quando há advogado, prevalece a regra especial (lex specialis). A menção obrigatória ao nome completo das partes é típica da sistemática judicial do CPC (art. 272), mas não é requisito imposto pela Resolução CFMV para publicações do processo ético-profissional.

Análise das alternativas:

  • C (certo) – Incorreta: Pressupõe que a publicação deva conter também o nome completo das partes. Isso contraria a disciplina específica do CFMV, que concentra a publicidade da intimação no número do processo e nos dados do advogado (nome e OAB) quando há representação, preservando a identificação da parte e evitando exposição desnecessária.
  • E (errado) – Correta: Reflete a conformidade com a Resolução CFMV nº 1.330/2020: publicações em nome do advogado constituído, com indicação do processo e do patrono (nome e OAB), sem obrigatoriedade de divulgação do nome completo das partes.

Pegadinha da questão: Muitos candidatos aplicam automaticamente o CPC (art. 272) e concluem que os nomes das partes devem constar da publicação. Lembre-se: no CFMV, a norma própria afasta o CPC quando há disciplina específica. Procure no enunciado termos como “subsidiariamente” e “nesta ordem” — eles sinalizam que o CPC/CPP só valem se a Resolução for omissa.

Dica para prova: Em processo ético-profissional, priorize: identificação do processo + advogado constituído (nome e OAB). Nome completo da parte em publicação oficial tende a ser excepcionado por razões de sigilo e proteção de dados.

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