No texto, o princípio da legalidade é inicialmente apresentado:
O princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Aparentemente simples, tal enunciado revela desdobramentos que ultrapassam a esfera meramente formal da lei em sentido estrito. A legalidade, compreendida em sua dimensão material, implica que atos normativos infralegais, como decretos e regulamentos, não podem criar obrigações ou restringir direitos de forma autônoma, mas apenas dar fiel execução à lei.
Por outro lado, em matéria tributária, a legalidade ganha contornos ainda mais rígidos, com a chamada "reserva legal absoluta", que impede a instituição ou majoração de tributos por meio de qualquer ato normativo que não seja lei em sentido formal. A exceção a essa rigidez ocorre na hipótese de alteração de alíquotas de impostos regulatórios, como o IPI e o IOF, cuja modificação, autorizada pelo legislador, pode ser feita por ato do Poder Executivo, em razão da necessidade de intervenção econômica célere.
Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que a legalidade deve dialogar com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando a aplicação literal da lei conduziria a resultados incompatíveis com a própria Constituição. Dessa forma, a legalidade, longe de ser um dogma absoluto, deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios constitucionais, funcionando como garantia de liberdade, mas também como instrumento de limitação do poder estatal.
(Chat GPT. Princípio da legalidade. Acesso em: 16 set. 2025)