A respeito do regime jurídico-administrativo, assinale a al...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.307/1996, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.129/2015: "A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis." Como a alternativa E afirma, de modo absoluto, que o Estado não pode resolver conflitos por arbitragem, ela contraria texto legal expresso e é afastada; com isso, permanece correta a C, compatível com a construção doutrinária aceita de que o interesse público não se opõe de modo absoluto ao interesse privado constitucionalmente protegido.
- Diferencie sempre interesse público primário: coletividade e finalidade estatal; e secundário: interesse do próprio ente público como pessoa jurídica.
- Se a alternativa invocar interesse público para dispensar lei ou relativizar o núcleo de direitos fundamentais, ela contraria a vinculação administrativa à Constituição e à legalidade.
- Em arbitragem com a Administração, confira se a afirmação respeita a regra legal de cabimento para direitos patrimoniais disponíveis; vedação absoluta está errada.
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Essa alternativa reflete a visão moderna do Direito Administrativo, na qual o interesse público não é absoluto nem abstrato, devendo ser compatibilizado com os direitos fundamentais. Em muitos casos, interesses privados legítimos e protegidos constitucionalmente (como o direito à vida, à saúde, à propriedade, etc.) devem ser reconhecidos como integrantes do interesse público maior, pois o Estado existe justamente para assegurar os direitos da pessoa humana.
• Interesse público primário: Necessidade de satisfação das necessidades coletivas. É o interesse com as necessidades sociais;
• Interesse público secundário: É o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se à noção de interesse do erário. É o interesse do Estado com si próprio, como pessoa jurídica de direito público que é.
Parcela da doutrina sustenta a desconstrução do referido princípio (supremacia do interesse público) pelos seguintes fundamentos: a) a CF, em diversas passagens, protege a esfera individual (art. 1º, III), não sendo lícito afirmar que o interesse público irá sempre prevalecer sobre o privado; b) “interesse público” é conceito indeterminado e abstrato; c) o interesse público é indissociável do interesse privado, sendo ambos consagrados pela CF e incluídos nas finalidades do Estado; d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos como o da proporcionalidade e o da concordância prática; e) não há um confronto dicotômico entre interesse público e privado. A ponderação deve, portanto, ser sempre efetuada em concreto.
Fonte: PDF Aprovação PGE
Letra C
OK, mas a alternativa C parece sugerir que o interesse público é SEMPRE indissociável do interesse privado, o que não é uma verdade, afinal, eles colidem por vezes. Alguém pode comentar isso?
Quando na questão aparece "segundo PARCELA da doutrina...", provavelmente será a alternativa correta. Sempre tem um doutrinador, por mais louca que seja a teoria, que vai pensar do jeito que a questão está indicando.
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