A respeito do regime jurídico-administrativo, assinale a al...

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Q3223275 Direito Administrativo
A respeito do regime jurídico-administrativo, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.307/1996, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.129/2015: "A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis." Como a alternativa E afirma, de modo absoluto, que o Estado não pode resolver conflitos por arbitragem, ela contraria texto legal expresso e é afastada; com isso, permanece correta a C, compatível com a construção doutrinária aceita de que o interesse público não se opõe de modo absoluto ao interesse privado constitucionalmente protegido.

Tema central: Interesse público no regime jurídico-administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa atribui à supremacia do interesse público um efeito jurídico que ela não produz: autorizar atuação sem base legal e com ofensa ao núcleo de direitos fundamentais. A Administração está submetida à Constituição e à legalidade; não existe atuação válida fundada apenas na noção subjetiva de interesse público do gestor.
B
Errada
Incorreta. Houve inversão conceitual. A descrição dada corresponde ao interesse público primário, que é o interesse da coletividade e das finalidades estatais. O interesse público secundário é o interesse do próprio ente público enquanto pessoa jurídica, em dimensão patrimonial, fazendária ou instrumental, legítimo apenas quando compatível com o primário.
C
Certa
A alternativa C está correta porque adota a formulação doutrinária aceita na matéria: o interesse público não é antagônico, em bloco, ao interesse privado. Há interesses individuais constitucionalmente protegidos cuja tutela pelo Estado também integra o interesse público. Por isso, a vinculação da Administração à Constituição impede tratar interesse público como categoria automaticamente oposta aos direitos fundamentais dos particulares.
D
Errada
Incorreta. A alternativa transforma crítica doutrinária existente em entendimento prevalente, o que a base afasta. Não se pode afirmar que prevaleça na doutrina a rejeição da supremacia do interesse público por incompatibilidade com proporcionalidade e concordância prática.
E
Errada
Incorreta. Contraria texto legal expresso. A Lei nº 9.307/1996, art. 1º, § 1º, dispõe: "A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis." Logo, a indisponibilidade do interesse público não gera impossibilidade absoluta de arbitragem; a lei a admite nos limites legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: inverter interesse público primário e secundário, usar a supremacia do interesse público como se autorizasse agir fora da legalidade, generalizar crítica doutrinária minoritária como se fosse prevalente e confundir indisponibilidade do interesse público com vedação absoluta à arbitragem.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie sempre interesse público primário: coletividade e finalidade estatal; e secundário: interesse do próprio ente público como pessoa jurídica.
  • Se a alternativa invocar interesse público para dispensar lei ou relativizar o núcleo de direitos fundamentais, ela contraria a vinculação administrativa à Constituição e à legalidade.
  • Em arbitragem com a Administração, confira se a afirmação respeita a regra legal de cabimento para direitos patrimoniais disponíveis; vedação absoluta está errada.

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Comentários

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Essa alternativa reflete a visão moderna do Direito Administrativo, na qual o interesse público não é absoluto nem abstrato, devendo ser compatibilizado com os direitos fundamentais. Em muitos casos, interesses privados legítimos e protegidos constitucionalmente (como o direito à vida, à saúde, à propriedade, etc.) devem ser reconhecidos como integrantes do interesse público maior, pois o Estado existe justamente para assegurar os direitos da pessoa humana.

• Interesse público primário: Necessidade de satisfação das necessidades coletivas. É o interesse com as necessidades sociais;

• Interesse público secundário: É o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se à noção de interesse do erário. É o interesse do Estado com si próprio, como pessoa jurídica de direito público que é. 

Parcela da doutrina sustenta a desconstrução do referido princípio (supremacia do interesse público) pelos seguintes fundamentos: a) a CF, em diversas passagens, protege a esfera individual (art. 1º, III), não sendo lícito afirmar que o interesse público irá sempre prevalecer sobre o privado; b) “interesse público” é conceito indeterminado e abstrato; c) o interesse público é indissociável do interesse privado, sendo ambos consagrados pela CF e incluídos nas finalidades do Estado; d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos como o da proporcionalidade e o da concordância prática; e) não há um confronto dicotômico entre interesse público e privado. A ponderação deve, portanto, ser sempre efetuada em concreto. 

Fonte: PDF Aprovação PGE

Letra C

OK, mas a alternativa C parece sugerir que o interesse público é SEMPRE indissociável do interesse privado, o que não é uma verdade, afinal, eles colidem por vezes. Alguém pode comentar isso?

Quando na questão aparece "segundo PARCELA da doutrina...", provavelmente será a alternativa correta. Sempre tem um doutrinador, por mais louca que seja a teoria, que vai pensar do jeito que a questão está indicando.

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