A respeito do direito constitucional à livre expressão da a...
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Gabarito comentado
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Tema central e legislação aplicável:
O foco da questão é a liberdade de expressão em suas diversas facetas, conforme o art. 5º, IX, da Constituição Federal:
“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Jurisprudência relevante:
O Supremo Tribunal Federal já fixou que a exigência de inscrição de músicos em conselhos profissionais é inconstitucional (RE 414.426), pois restringe as garantias de liberdade de expressão artística e liberdade profissional (CF, art. 5º, IX e XIII).
Exemplo prático:
Se um músico pretende exercer sua arte sem inscrição em conselho profissional, não pode ser impedido ou penalizado por isso – o Estado não pode condicionar a expressão artística à autorização prévia.
Justificativa da alternativa correta - B:
A alternativa B está correta, pois reconhece que conselhos profissionais não podem exercer poder de polícia para regular carreira de músicos, evitando afronta à liberdade de profissão e à liberdade de expressão artística (STF, RE 414.426) – entendimento reforçado pelos doutrinadores Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva.
Análise das alternativas incorretas:
A – Incorreta. O STF entende ser constitucional a restrição à manifestação pública de policiais, dada a natureza da atividade policial e a necessidade de disciplina interna.
C – Incorreta. A liberdade de expressão protege inclusive opiniões impopulares ou errôneas. Só não são amparados ilícitos como calúnia, injúria ou incitação ao crime.
D – Incorreta. Proibir discurso proselitista fere a liberdade de expressão, salvo quando envolver conteúdo ilícito, conforme reiterado pelo STF.
E – Incorreta. O STF recusou a ideia de “direito ao esquecimento”; não se pode impedir divulgação de fatos verídicos e legais em função do tempo (ADPF 601).
Dicas e pegadinhas: Atenção às alternativas que contrariem diretos fundamentais sem expressa previsão constitucional; observe sempre a orientação do STF sobre o tema.
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Comentários
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a) Errada.
ADPF 734/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (Info 1090)
É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
b) Certa.
ADPF 183/DF
3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
c) Errada.
Segundo o STF, o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.
d) Errada.
ADI 2566 / DF
5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária.
6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
7. Ação direta julgada procedente.
e) Errada.
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
b) Correta.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IX, garante que a atividade artística pode ser exercida livremente, sem a necessidade de autorização do Estado ou de conselhos profissionais. Isso inclui a música, que é uma forma de expressão artística. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a existência de um conselho profissional que controla quem pode ou não exercer a profissão de músico é inconstitucional. Isso porque exigir registro em conselho para atuar como músico fere dois direitos fundamentais: a liberdade de expressão e a liberdade de profissão. Dessa forma, nenhum músico pode ser impedido de trabalhar ou ser punido por não estar registrado, pois essa exigência vai contra a Constituição.
Fé
Foco
Força
O humorista Léo Lins poderia invocar esse julgado do STF.
O STF entende que atividades artísticas estão protegidas pela liberdade de expressão e profissão, e que conselhos profissionais não podem restringir ou punir músicos pelo exercício livre da arte, mesmo sem registro.
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