A respeito do regime constitucional do empregado público, c...

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Q3223273 Direito Administrativo
A respeito do regime constitucional do empregado público, com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
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Análise do enunciado:

A questão aborda o regime jurídico do empregado público, ou seja, o trabalhador contratado via regime celetista por entidades estatais, especialmente quanto à demissão e à necessidade (ou não) de motivação e processo administrativo prévio.

Fundamentos legais e jurisprudenciais:

A Constituição Federal, em seu art. 173, §1º, II, determina que empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico privado. Porém, por se tratar de ente estatal, há peculiaridades: o STF (RE 688.267/CE) fixou que a demissão de empregado público concursado deve ser motivada, embora não exija processo administrativo ou a configuração de justa causa trabalhista.

Tema central e exemplo prático:

O ponto central é a segurança do empregado público concursado: não é equiparável ao servidor estatutário, mas também não pode ser demitido de forma arbitrária. Exemplo: um empregado da Caixa Econômica Federal pode ser demitido por decisão fundada (motivada), e não puramente "por vontade" da administração. Não é necessário processo administrativo nem se limitar às hipóteses da CLT para justa causa.

Justificativa da alternativa correta (D):

A demissão deve ser motivada, conforme o STF, mas não se exige processo administrativo prévio ou o enquadramento nas hipóteses de justa causa da CLT.

— STF: "Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE).

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: O processo administrativo prévio não é necessário; basta a motivação formal.
B) Errada: A extinção de empregos públicos deve ser feita também por lei, não apenas por decreto, mesmo se o cargo estiver vago.
C) Errada: Compete à Justiça do Trabalho julgar greves de empregados públicos de empresas estatais, não à Justiça Comum.
E) Errada: O vínculo de emprego do empregado público cessa automaticamente com a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme entendimento pacificado.

Pegadinhas e estratégias: Cuidado com menção a processo administrativo e ampla defesa, pois são garantias típicas de servidores estatutários, não de empregados públicos.

Doutrina: Guilherme Bohrer Lopes Cunha enfatiza a obrigatoriedade de motivação para dispensa, sem equiparação às garantias do servidor estatutário.

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GABARITO: LETRA D

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.022) (Info 1126)

Em resumo:

Justiça do trabalho = empregado público x Justiça comum = servidor público

STF - A Justiça Comum é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas 

STF - Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa

LETRA D

RE 688.267 (Tema 1.022 da Repercussão Geral) 

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista” 

A) A demissão de empregado público concursado deve ser precedida de processo administrativo, que assegure o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

RE 688.267 (Tema 1.022 da Repercussão Geral): não se exige processo administrativo nem enquadramento nas hipóteses de justa causa do direito do trabalho.

B) A criação de emprego público deve ser precedida de determinação legislativa, enquanto a sua extinção pode se dar por decreto, caso esteja vago.

A CF apenas exige determinação legislativa para criação de CARGO PÚBLICO.

Sobre empregos públicos, que estão presentes principalmente nas estatais, segue o entendimento do TST:

“(...)Por outro lado, ao disciplinar a necessidade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica, conforme se extrai da redação do artigo 61, § 1.º, II, “a”, da Constituição Federal. (...) Assim, se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, à exceção das autarquias, não seria razoável sustentar que para a criação de “empregos em comissão” seria exigida lei. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido” E-RR-567-67.2013.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

C) A Justiça Comum é competente para julgar a abusividade de greve de empregado público vinculado à empresa estatal.

A Justiça TRABALHISTA é competente para julgar a abusividade de greve de empregado público vinculado à empresa estatal.

“A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”. (RE 846854, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-022 06-02-2018)

E) Os empregados públicos estão sujeitos à aposentadoria compulsória, mas não terão o seu vínculo de emprego automaticamente rompido, caso se aposentem por tempo de contribuição.

A regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista na Constituição Federal, não se aplica a quem foi contratado pela CLT e contribui para o regime geral de previdência. Ela é válida apenas para servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo.

RR - 1859-69.2017.5.20.0003 - 3ª Turma do TST

GABARITO D

Alternativa A: "A demissão de empregado público concursado deve ser precedida de processo administrativo, que assegure o respeito ao contraditório e à ampla defesa."

Esta alternativa está incorreta. Embora as empresas públicas e sociedades de economia mista tenham o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados, o STF, em sua tese fixada (Tema 1.022 da repercussão geral), estabeleceu expressamente que não se exige processo administrativo para tal demissão. A motivação deve ser feita em ato formal e consistir em fundamento razoável, permitindo ao empregado contestar a dispensa, mas não é necessário um processo administrativo formal.

Alternativa B: "A criação de emprego público deve ser precedida de determinação legislativa, enquanto a sua extinção pode se dar por decreto, caso esteja vago."

art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

(não abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, o que torna a afirmativa da B incorreta)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

Alternativa C: "A Justiça Comum é competente para julgar a abusividade de greve de empregado público vinculado à empresa estatal."

Suponhamos que ocorra divergência entre os servidores e a Administração Pública sobre a abusividade da greve realizada e a questão acabe chegando ao Judiciário. Neste caso de quem será a competência para decidir se a greve é legal ou não? Trata-se de competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?

Justiça Comum. No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF já havia definido que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.

 

CONTINUA...

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

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