Na Previdência dos servidores públicos estaduais, há um ben...
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Tema Jurídico: O enunciado aborda benefícios previdenciários pagos ao servidor público estadual ativo ou inativo por dependente econômico. A palavra-chave é “por dependente”, indicando benefício de natureza familiar.
Legislação Aplicável: O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) prevê em seu art. 137:
“O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes: I - filho menor de 18 anos; II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade (...); III - filho estudante (...); IV - cônjuge inválido (...).”
Tal previsão harmoniza-se com o art. 7º, XII, da Constituição Federal, que inclui o salário-família entre os direitos trabalhistas.
Explicação do Tema Central: O salário-família é um benefício pecuniário mensal, pago em razão da existência de dependentes definidos em lei. No serviço público estadual, garante-se esse benefício tanto a ativos quanto a inativos, reforçando a proteção social.
Exemplo Prático: Imagine um servidor da Bahia aposentado, com um filho inválido sob sua responsabilidade. Ele terá direito ao recebimento mensal do salário-família enquanto durar a condição do dependente, comprovada periodicamente por inspeção médica, conforme a lei exige.
Justificativa da Alternativa Correta (B – salário-família): É a única alternativa prevista expressamente para casos de dependente econômico, tanto para servidor ativo quanto para inativo. Conforme citado acima, a legislação estadual é clara neste ponto.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Pecúlio – benefício pago uma única vez por morte ou aposentadoria, não mensal, ausente da previsão estadual atual.
C) Abono de permanência – vantagem destinada a quem permanece no serviço após cumprir requisitos para aposentadoria, não relacionada a dependentes.
D) Auxílio-criança – inexistente na legislação estadual.
E) Vale-leite – benefício de cunho alimentar, não previsto para servidores estaduais e tampouco vinculado ao critério de dependência econômica.
Observação sobre possíveis pegadinhas: O termo “por dependente” é o ponto-chave. Alternativas que não abordam o benefício decorrente de dependência econômica não devem ser escolhidas.
Doutrina Referenciada: Daniel Machado da Rocha destaca que “o salário-família desempenha papel social relevante, sendo devido ao segurado com dependentes dentro dos critérios legais”.
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CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 194 - Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:
I – quanto aos servidores:
c) salário-família;
d) auxílio-doença;
https://www3.al.es.gov.br/arquivo/documents/legislacao/html/lec461994.html
Art. 194 Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:
I – quanto aos servidores:
c) salário-família;
d) auxílio-doença;
Letra b
Art. 209 da lei complementar 46 de 1994 - O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico.
Art. 194 - Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:
I – quanto aos servidores:
1. aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).
2. auxílio-natalidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).
3. salário-família;
4. auxílio-doença;
II – quanto aos dependentes: (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).
1. pensão por morte;
2. auxílio-funeral;
3. pecúlio;
4. auxílio-reclusão.
IASES 2026, DEUS ACIMA DE TUDO!
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