O delegado de polícia civil, estável, tem direito a licença,...

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Q150744 Legislação Estadual
Com relação ao Estatuto dos Policiais Civis do Estado do
Tocantins — Lei Estadual n.º 1.654/2006 —, julgue os seguintes
itens.

O delegado de polícia civil, estável, tem direito a licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, até 10 dias após a eleição. Esse período poderá ser superior a 3 meses, mas deverá ser inferior a 6 meses.
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Gabarito: Errado

Interpretação e Tema Central:

A questão exige conhecimento sobre o direito do Delegado de Polícia Civil do Tocantins, estável, à licença para atividade política, especialmente quanto ao período e à remuneração do afastamento previsto na Lei Estadual n.º 1.654/2006, art. 73.

Legislação Aplicável:

Lei Estadual n.º 1.654/2006, art. 73:
“Art. 73. O policial civil, titular de cargo efetivo estável ou estabilizado, tem direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o policial civil faz jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.”

Análise dos pontos-chave:

O erro do item está em afirmar que o período remunerado “poderá ser superior a 3 meses, mas deverá ser inferior a 6 meses”. Segundo a lei, o período remunerado é sempre de no máximo três meses — e, após esse prazo, a licença continua, porém sem remuneração caso o período eleitoral seja mais longo.

Jurisprudência correlata:

O TRF 1ª Região (Apelação 0006726-24.2012.4.01.4100) interpreta literalmente o dispositivo, restringindo o direito à licença remunerada pelo máximo de três meses, em sintonia com o Estatuto do Tocantins.

Exemplo Prático:

Se um Delegado é escolhido em convenção em 15/07 e a eleição ocorre em 02/10:
- Do registro até 10 dias após a eleição (por ex: 15/08 a 12/10): apenas os primeiros três meses serão remunerados. Se esse período passar de três meses, o delegado ficará sem remuneração após completar 90 dias.

Pegadinhas e Estratégia:

Cuidado com termos como “poderá ser superior a 3 meses”. Sempre foque na literalidade da lei e atente-se para o limite expressamente fixado (três meses remunerados).

Resumo Doutrinário:

Segundo Marcos Joel dos Santos, o período remunerado para a licença política é restrito legalmente, visando evitar abusos e garantir a competitividade dos servidores nas eleições.

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Art. 73. O policial civil, titular de cargo efetivo estável ou estabilizado, tem
direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte
ao da eleição, o policial civil faz jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo,
somente pelo período de três meses.

Licença para atividade política: (somente para estáveis)

1- Sem remuneração - período entre a escolha do candidato  em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura na justiça Eleitoral.
2- Com remuneração - período entre o registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o 10º dia seguinte às eleições.A licença remunerada (o segundo caso) não poderá exceder 3 meses.

Seção VI

Da Licença para Atividade Política

Art. 73. O policial civil, titular de cargo efetivo estável ou estabilizado, tem

direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em

convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua

candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte

ao da eleição, o policial civil faz jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo,

somente pelo período de três meses.

LEI Nº 3.461, dE 25 dE abrIL dE 2019

Seção VI Da Licença para Atividade Política

Art. 73. O servidor, titular de cargo efetivo estável, tem direito à licença, sem subsídio, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, dele será afastado, sem subsídio, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao da eleição.

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