Considerando a Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o acesso ...
I. A Prefeitura Municipal de Farroupilha pode optar por utilizar meio de comunicação viabilizado pela tecnologia da informação para assegurar o direito fundamental de acesso à informação.
II. O acesso à informação de quaisquer registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Prefeitura Municipal de Farroupilha, depende de autorização prévia do(a) prefeito(a) do munícipio e/ou de um(a) servidor(a) com autorização para isso.
III. Caso a Prefeitura Municipal de Farroupilha não conseguir conceder acesso imediato a determinada informação, esse órgão terá até 20 (vinte) dias para fornecer o acesso, comunicando a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão.
Quais estão corretas?
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei nº 12.527/2011, art. 11, § 1º, I, estabelece: “§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;”. Como a assertiva III descreve a impossibilidade de acesso imediato e a comunicação das condições de acesso nesse prazo, está correta. I e II estão incorretas; portanto, o gabarito é B.
- Leia as diretrizes do art. 3º junto com o comando obrigatório do caput: liberdade de escolher um meio tecnológico não equivale à faculdade de ignorar a diretriz.
- Diferencie o dever administrativo de autorizar ou conceder acesso de uma exigência geral de autorização discricionária; isso não significa acesso irrestrito a todos os documentos.
- Separe acesso imediato, prazo ordinário de até vinte dias e prorrogação por mais dez dias, que exige justificativa expressa e ciência do requerente.
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Comentários
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Acredito que a resposta correta seja a letra C:
Justificativa do item I: Os órgãos e entidades do poder público devem utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem para garantir o direito de acesso à informação, que deve ser franqueada ao interessado, preferencialmente por meio eletrônico. (Logo, pode sim ser utilizado meio viabilizado pela tecnologia de informação, já que a alternativa não restringe a somente esse meio)
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e DEVEM ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
(...)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Acredito que caberia recurso, pois o termo "pode", não restringe este meio
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