Um deputado estadual propõe 3 (três) projetos de lei estadua...
• Projeto de Lei I - estabelece novas formas de contagem de prazo prescricional e decadencial para tributos estaduais, diversas das dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).
• Projeto de Lei II - cria taxa de serviços específico e divisível.
• Projeto de Lei III - concede isenção de IPVA para deficientes físicos e regulamenta a taxa judiciária.
Sobre os projetos de leis apresentados, é correto afirmar que
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Projeto I é inconstitucional, porque prescrição e decadência tributárias são matérias reservadas a normas gerais por lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da CF. O Projeto II é constitucional em tese, pois a Constituição admite a instituição de taxa por serviço público específico e divisível. O Projeto III é inconstitucional na parte que disciplina a taxa judiciária, conforme o entendimento do STF indicado na base.
- Separe competência para instituir tributo da competência para editar normas gerais tributárias: prescrição e decadência ficam na reserva do art. 146, III, b, da CF.
- Em taxa, verifique primeiro se há serviço público específico e divisível ou poder de polícia; se houver, a instituição é constitucional em tese pelo art. 145, II, da CF.
- Quando aparecer taxa judiciária ou custas, não trate como tributo comum: considere a vinculação ao custeio das atividades da Justiça e a jurisprudência sobre vício de iniciativa parlamentar.
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Comentários
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Gab A
Vamos analisar cada um dos PLs:
Projeto de Lei I - estabelece novas formas de contagem de prazo prescricional e decadencial para tributos estaduais, diversas das dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).
Está incorreto. O CTN foi recepcionado como lei complementar, por força do art. 146 da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Projeto de Lei II - cria taxa de serviços específico e divisível.
Está correto. Todos os entes federativos têm competência para instituir taxas, desde que sejam observadas as disposições constitucionais:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Projeto de Lei III - concede isenção de IPVA para deficientes físicos e regulamenta a taxa judiciária.
Está incorreto. A concessão de benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei específica. Logo, não pode a mesma lei que concede isenção de IPVA tratar de taxa judiciária, senão vejamos:
Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Poranto I e III são inconstitucionais, de modo que o gabarito é a alternativa A.
A alternativa correta é a A (apenas I e III são inconstitucionais).
Essa questão é um excelente treino interdisciplinar, pois mistura o Direito Tributário com o Processo Legislativo (Direito Constitucional) e a jurisprudência consolidada do STF. Vamos analisar o vício (ou a validade) de cada um dos projetos:
O erro aqui é de natureza formal, por desrespeito à espécie normativa exigida. O artigo 146, III, "b", da Constituição Federal estabelece que cabe exclusivamente à Lei Complementar (em âmbito nacional) estabelecer normas gerais sobre matéria tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.
Como o CTN foi recepcionado com status de Lei Complementar, um deputado estadual não pode propor uma lei ordinária estadual para criar regras de contagem de prescrição e decadência diferentes das estabelecidas nacionalmente.
A criação de uma taxa de serviço específico e divisível (art. 145, II, da CF) por meio de projeto de um deputado estadual é perfeitamente válida. O STF possui entendimento pacificado (inclusive em sede de repercussão geral) de que não existe reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária. Ou seja, não é exclusividade do Governador propor leis que criam, aumentam ou reduzem tributos. O parlamentar tem plena legitimidade para isso.
Aqui a banca preparou uma "pegadinha" dividindo o projeto em dois assuntos.
- A isenção de IPVA proposta por parlamentar seria constitucional, pelo mesmo motivo do PL II (não há iniciativa exclusiva do Executivo para conceder benefício fiscal).
- O problema fatal está na segunda parte: regulamentar a taxa judiciária (custas forenses). De acordo com o STF e com o artigo 96, II, "b", da Constituição Federal, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e as custas do Poder Judiciário é privativa do próprio Poder Judiciário (neste caso, do Tribunal de Justiça do Estado). Ao incluir esse tema, o deputado invadiu a competência do Judiciário, gerando um vício formal de iniciativa que torna o projeto inconstitucional.
Como os projetos I e III possuem vícios formais insanáveis, a alternativa A é a única correta.
Na minha opinião, a III está errada porque o projeto de lei invade a competência do Poder Judiciário (afinal, a taxa é sobre os serviços do judiciário). Sendo assim, é vicio insanável.
Mas há outros erro apontados pelos colegas:
1) benefícios fiscais devem ser concedidos por lei específica, então não poderia tratar de isenção de IPVA e de custas judiciais na mesma lei (Art. 150, § 6º); e
Projeto de Lei I (Inconstitucional): A competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário, o que inclui prescrição e decadência, é exclusiva da União mediante Lei Complementar (Art. 146, III, "b", da CF/88).
•
Projeto de Lei II (Constitucional): Os Estados possuem competência comum para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (Art. 145, II, da CF/88).
•
Projeto de Lei III (Inconstitucional): Embora a isenção de IPVA por iniciativa parlamentar seja, em regra, admitida (pois não há reserva de iniciativa do Executivo para matéria tributária benéfica, segundo o STF), o projeto padece de vício na parte que regulamenta a taxa judiciária. A organização e regulamentação de serviços judiciários e suas taxas são de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça (Art. 96, II, "b", da CF/88), configurando vício de iniciativa.
Projeto de Lei I: Inconstitucional, pois matéria de prescrição e decadência tributária deve ser tratada em lei complementar (art. 146, III, b, CF).
Projeto de Lei II: Constitucional, pois a competência para a criação de taxas é comum.
Projeto de Lei III: Inconstitucional, pois, conforme Art. 150, § 6º da CF, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria. Ademais, a organização e regulamentação dos serviços judiciários é competência do Tribunal de Justiça.
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