Um deputado estadual propõe 3 (três) projetos de lei estadua...

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Q3882057 Direito Constitucional
Um deputado estadual propõe 3 (três) projetos de lei estadual ordinária, a saber:

• Projeto de Lei I - estabelece novas formas de contagem de prazo prescricional e decadencial para tributos estaduais, diversas das dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).
• Projeto de Lei II - cria taxa de serviços específico e divisível.
• Projeto de Lei III - concede isenção de IPVA para deficientes físicos e regulamenta a taxa judiciária.

Sobre os projetos de leis apresentados, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 146, III, b: "Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;". O Projeto I é inconstitucional por disciplinar prescrição e decadência tributárias por lei ordinária estadual; o Projeto II, em tese, é compatível com o art. 145, II, da CF; e o Projeto III foi considerado inválido pela banca à luz da exigência de lei específica do art. 150, § 6º.

Tema central: Competência tributária estadual
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne os critérios constitucionais relevantes da questão. Primeiro, o Projeto I é inconstitucional, pois prescrição e decadência tributárias são normas gerais submetidas à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da CF, de modo que lei ordinária estadual não pode inovar nessa disciplina em sentido diverso do CTN. Segundo, o Projeto II é constitucional em tese, porque a CF/1988, art. 145, II, autoriza os Estados a instituírem taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, exatamente como descrito no enunciado. Terceiro, o Projeto III, para fins do gabarito oficial, foi reputado inconstitucional pela banca à luz da exigência de lei específica para a isenção, CF/1988, art. 150, § 6º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (...)". No caso, o mesmo projeto concede isenção de IPVA e também regulamenta taxa judiciária, razão pela qual a banca entendeu presente a inconstitucionalidade indicada no gabarito. A regulamentação da taxa judiciária, isoladamente, não seria inválida, pois há competência concorrente dos Estados em direito tributário e custas dos serviços forenses, nos termos do art. 24, I e IV, da CF.
B
Errada
Está errada porque reconhece apenas a inconstitucionalidade do Projeto I e desconsidera a leitura adotada pela banca para o Projeto III. Pela base fornecida, o art. 150, § 6º, foi interpretado no sentido de exigir lei específica para a isenção, o que afasta a validade de projeto que, no mesmo diploma, concede isenção de IPVA e regulamenta taxa judiciária.
C
Errada
Está errada porque o Projeto I é incompatível com a CF. A matéria de prescrição e decadência tributárias está submetida à reserva de lei complementar nacional, por força do art. 146, III, b, da Constituição. Portanto, não é possível afirmar que nenhum projeto é inconstitucional.
D
Errada
Está errada porque pressupõe a constitucionalidade do Projeto I. Isso contraria diretamente o art. 146, III, b, da CF, que reserva à lei complementar as normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. Lei ordinária estadual não pode criar forma própria de contagem desses prazos em desacordo com o CTN.
E
Errada
Está errada porque inclui o Projeto II entre os inconstitucionais sem fundamento na base. A CF/1988, art. 145, II, admite a instituição de taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, e o enunciado descreve exatamente esses requisitos. Logo, o Projeto II é constitucional em tese.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar prescrição e decadência tributárias como matéria que o Estado poderia disciplinar livremente por lei ordinária, quando há reserva de lei complementar; e supor que, porque o Estado pode conceder isenção de IPVA e regular taxa judiciária separadamente, poderia fazê-lo no mesmo projeto sem enfrentar a exigência de lei específica do art. 150, § 6º, na leitura adotada pelo gabarito.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão envolver prescrição ou decadência tributária, verifique primeiro a reserva do art. 146, III, b: norma geral não pode ser alterada por lei ordinária estadual.
  • Na criação de taxa, confronte o enunciado com o art. 145, II: serviço público específico e divisível torna a instituição possível em tese.
  • Quando houver isenção tributária, confira se o diploma atende à exigência de lei específica do art. 150, § 6º, especialmente se o projeto mistura tributos ou matérias distintas.
  • Não trate taxa judiciária como automaticamente inválida: isoladamente, sua disciplina estadual encontra apoio no art. 24, I e IV, da CF.

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Comentários

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Gab A

Vamos analisar cada um dos PLs:

Projeto de Lei I - estabelece novas formas de contagem de prazo prescricional e decadencial para tributos estaduais, diversas das dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).

Está incorreto. O CTN foi recepcionado como lei complementar, por força do art. 146 da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Projeto de Lei II - cria taxa de serviços específico e divisível.

Está correto. Todos os entes federativos têm competência para instituir taxas, desde que sejam observadas as disposições constitucionais:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Projeto de Lei III - concede isenção de IPVA para deficientes físicos e regulamenta a taxa judiciária.

Está incorreto. A concessão de benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei específica. Logo, não pode a mesma lei que concede isenção de IPVA tratar de taxa judiciária, senão vejamos:

Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Poranto I e III são inconstitucionais, de modo que o gabarito é a alternativa A.

A alternativa correta é a A (apenas I e III são inconstitucionais).

Essa questão é um excelente treino interdisciplinar, pois mistura o Direito Tributário com o Processo Legislativo (Direito Constitucional) e a jurisprudência consolidada do STF. Vamos analisar o vício (ou a validade) de cada um dos projetos:

O erro aqui é de natureza formal, por desrespeito à espécie normativa exigida. O artigo 146, III, "b", da Constituição Federal estabelece que cabe exclusivamente à Lei Complementar (em âmbito nacional) estabelecer normas gerais sobre matéria tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.

Como o CTN foi recepcionado com status de Lei Complementar, um deputado estadual não pode propor uma lei ordinária estadual para criar regras de contagem de prescrição e decadência diferentes das estabelecidas nacionalmente.

A criação de uma taxa de serviço específico e divisível (art. 145, II, da CF) por meio de projeto de um deputado estadual é perfeitamente válida. O STF possui entendimento pacificado (inclusive em sede de repercussão geral) de que não existe reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária. Ou seja, não é exclusividade do Governador propor leis que criam, aumentam ou reduzem tributos. O parlamentar tem plena legitimidade para isso.

Aqui a banca preparou uma "pegadinha" dividindo o projeto em dois assuntos.

  1. A isenção de IPVA proposta por parlamentar seria constitucional, pelo mesmo motivo do PL II (não há iniciativa exclusiva do Executivo para conceder benefício fiscal).
  2. O problema fatal está na segunda parte: regulamentar a taxa judiciária (custas forenses). De acordo com o STF e com o artigo 96, II, "b", da Constituição Federal, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e as custas do Poder Judiciário é privativa do próprio Poder Judiciário (neste caso, do Tribunal de Justiça do Estado). Ao incluir esse tema, o deputado invadiu a competência do Judiciário, gerando um vício formal de iniciativa que torna o projeto inconstitucional.

Como os projetos I e III possuem vícios formais insanáveis, a alternativa A é a única correta.

Na minha opinião, a III está errada porque o projeto de lei invade a competência do Poder Judiciário (afinal, a taxa é sobre os serviços do judiciário). Sendo assim, é vicio insanável.

Mas há outros erro apontados pelos colegas:

1) benefícios fiscais devem ser concedidos por lei específica, então não poderia tratar de isenção de IPVA e de custas judiciais na mesma lei (Art. 150, § 6º); e

Projeto de Lei I (Inconstitucional): A competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário, o que inclui prescrição e decadência, é exclusiva da União mediante Lei Complementar (Art. 146, III, "b", da CF/88).

Projeto de Lei II (Constitucional): Os Estados possuem competência comum para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (Art. 145, II, da CF/88).

Projeto de Lei III (Inconstitucional): Embora a isenção de IPVA por iniciativa parlamentar seja, em regra, admitida (pois não há reserva de iniciativa do Executivo para matéria tributária benéfica, segundo o STF), o projeto padece de vício na parte que regulamenta a taxa judiciária. A organização e regulamentação de serviços judiciários e suas taxas são de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça (Art. 96, II, "b", da CF/88), configurando vício de iniciativa.

Projeto de Lei I: Inconstitucional, pois matéria de prescrição e decadência tributária deve ser tratada em lei complementar (art. 146, III, b, CF).

Projeto de Lei II: Constitucional, pois a competência para a criação de taxas é comum.

Projeto de Lei III: Inconstitucional, pois, conforme Art. 150, § 6º da CF, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria. Ademais, a organização e regulamentação dos serviços judiciários é competência do Tribunal de Justiça.

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