Um deputado estadual propõe 3 (três) projetos de lei estadua...

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Q3882057 Direito Constitucional
Um deputado estadual propõe 3 (três) projetos de lei estadual ordinária, a saber:

• Projeto de Lei I - estabelece novas formas de contagem de prazo prescricional e decadencial para tributos estaduais, diversas das dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).
• Projeto de Lei II - cria taxa de serviços específico e divisível.
• Projeto de Lei III - concede isenção de IPVA para deficientes físicos e regulamenta a taxa judiciária.

Sobre os projetos de leis apresentados, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O Projeto I é inconstitucional, porque prescrição e decadência tributárias são matérias reservadas a normas gerais por lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da CF. O Projeto II é constitucional em tese, pois a Constituição admite a instituição de taxa por serviço público específico e divisível. O Projeto III é inconstitucional na parte que disciplina a taxa judiciária, conforme o entendimento do STF indicado na base.

Tema central: Competência tributária e processo legislativo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a única compatível com a base jurídica. No Projeto I, há inconstitucionalidade porque a Constituição reserva à lei complementar a disciplina das normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias: "Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;". O CTN, como norma nacional de regência, já trata do tema nos arts. 173 e 174: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." e "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.". No Projeto II, a criação de taxa por serviço específico e divisível é admitida pelo art. 145, II, da CF: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;". Já o Projeto III é inválido na parte relativa à taxa judiciária, pois a base informa o entendimento do STF sobre a matéria, em harmonia com o art. 98, § 2º, da CF: "§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.".
B
Errada
Está errada porque exclui a inconstitucionalidade do Projeto III. A base é expressa no sentido de que a parte do projeto que regulamenta taxa judiciária por iniciativa parlamentar é formalmente inconstitucional, segundo o entendimento do STF na ADI 3.629/AP.
C
Errada
Está errada porque ignora dois óbices constitucionais. O Projeto I contraria a reserva de lei complementar do art. 146, III, b, da CF ao inovar sobre prescrição e decadência tributárias; o Projeto III também é inválido na parte referente à taxa judiciária por vício de iniciativa parlamentar, conforme entendimento do STF.
D
Errada
Está errada porque desconsidera a inconstitucionalidade do Projeto I. A matéria de prescrição e decadência tributárias integra normas gerais de legislação tributária e, por isso, não pode ser alterada por lei ordinária estadual em sentido diverso do CTN.
E
Errada
Está errada porque trata o Projeto II como inconstitucional sem fundamento. A Constituição, no art. 145, II, autoriza os Estados a instituírem taxa em razão de serviço público específico e divisível; portanto, a criação dessa espécie tributária é constitucional em tese.
Pegadinha da questão
A banca explora duas confusões reais: achar que competência estadual para instituir tributos autoriza o Estado a disciplinar prescrição e decadência tributárias em desacordo com o CTN, e supor que o problema do Projeto III está na isenção de IPVA, quando o ponto decisivo é a disciplina da taxa judiciária segundo o entendimento do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Separe competência para instituir tributo da competência para editar normas gerais tributárias: prescrição e decadência ficam na reserva do art. 146, III, b, da CF.
  • Em taxa, verifique primeiro se há serviço público específico e divisível ou poder de polícia; se houver, a instituição é constitucional em tese pelo art. 145, II, da CF.
  • Quando aparecer taxa judiciária ou custas, não trate como tributo comum: considere a vinculação ao custeio das atividades da Justiça e a jurisprudência sobre vício de iniciativa parlamentar.

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Comentários

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Gab A

Vamos analisar cada um dos PLs:

Projeto de Lei I - estabelece novas formas de contagem de prazo prescricional e decadencial para tributos estaduais, diversas das dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).

Está incorreto. O CTN foi recepcionado como lei complementar, por força do art. 146 da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Projeto de Lei II - cria taxa de serviços específico e divisível.

Está correto. Todos os entes federativos têm competência para instituir taxas, desde que sejam observadas as disposições constitucionais:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Projeto de Lei III - concede isenção de IPVA para deficientes físicos e regulamenta a taxa judiciária.

Está incorreto. A concessão de benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei específica. Logo, não pode a mesma lei que concede isenção de IPVA tratar de taxa judiciária, senão vejamos:

Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Poranto I e III são inconstitucionais, de modo que o gabarito é a alternativa A.

A alternativa correta é a A (apenas I e III são inconstitucionais).

Essa questão é um excelente treino interdisciplinar, pois mistura o Direito Tributário com o Processo Legislativo (Direito Constitucional) e a jurisprudência consolidada do STF. Vamos analisar o vício (ou a validade) de cada um dos projetos:

O erro aqui é de natureza formal, por desrespeito à espécie normativa exigida. O artigo 146, III, "b", da Constituição Federal estabelece que cabe exclusivamente à Lei Complementar (em âmbito nacional) estabelecer normas gerais sobre matéria tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.

Como o CTN foi recepcionado com status de Lei Complementar, um deputado estadual não pode propor uma lei ordinária estadual para criar regras de contagem de prescrição e decadência diferentes das estabelecidas nacionalmente.

A criação de uma taxa de serviço específico e divisível (art. 145, II, da CF) por meio de projeto de um deputado estadual é perfeitamente válida. O STF possui entendimento pacificado (inclusive em sede de repercussão geral) de que não existe reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária. Ou seja, não é exclusividade do Governador propor leis que criam, aumentam ou reduzem tributos. O parlamentar tem plena legitimidade para isso.

Aqui a banca preparou uma "pegadinha" dividindo o projeto em dois assuntos.

  1. A isenção de IPVA proposta por parlamentar seria constitucional, pelo mesmo motivo do PL II (não há iniciativa exclusiva do Executivo para conceder benefício fiscal).
  2. O problema fatal está na segunda parte: regulamentar a taxa judiciária (custas forenses). De acordo com o STF e com o artigo 96, II, "b", da Constituição Federal, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e as custas do Poder Judiciário é privativa do próprio Poder Judiciário (neste caso, do Tribunal de Justiça do Estado). Ao incluir esse tema, o deputado invadiu a competência do Judiciário, gerando um vício formal de iniciativa que torna o projeto inconstitucional.

Como os projetos I e III possuem vícios formais insanáveis, a alternativa A é a única correta.

Na minha opinião, a III está errada porque o projeto de lei invade a competência do Poder Judiciário (afinal, a taxa é sobre os serviços do judiciário). Sendo assim, é vicio insanável.

Mas há outros erro apontados pelos colegas:

1) benefícios fiscais devem ser concedidos por lei específica, então não poderia tratar de isenção de IPVA e de custas judiciais na mesma lei (Art. 150, § 6º); e

Projeto de Lei I (Inconstitucional): A competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário, o que inclui prescrição e decadência, é exclusiva da União mediante Lei Complementar (Art. 146, III, "b", da CF/88).

Projeto de Lei II (Constitucional): Os Estados possuem competência comum para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (Art. 145, II, da CF/88).

Projeto de Lei III (Inconstitucional): Embora a isenção de IPVA por iniciativa parlamentar seja, em regra, admitida (pois não há reserva de iniciativa do Executivo para matéria tributária benéfica, segundo o STF), o projeto padece de vício na parte que regulamenta a taxa judiciária. A organização e regulamentação de serviços judiciários e suas taxas são de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça (Art. 96, II, "b", da CF/88), configurando vício de iniciativa.

Projeto de Lei I: Inconstitucional, pois matéria de prescrição e decadência tributária deve ser tratada em lei complementar (art. 146, III, b, CF).

Projeto de Lei II: Constitucional, pois a competência para a criação de taxas é comum.

Projeto de Lei III: Inconstitucional, pois, conforme Art. 150, § 6º da CF, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria. Ademais, a organização e regulamentação dos serviços judiciários é competência do Tribunal de Justiça.

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