Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Caio ...
A defesa de Caio entende, contudo, que ocorreu nulidade posterior à pronúncia e que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que caberá
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 593, caput, c/c art. 593, III, alíneas a e d: "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:\n[...]\nIII - das decisões do Tribunal do Júri, quando:\na) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;\n[...]\nd) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."
- Em julgamento do Tribunal do Júri, confira primeiro o art. 593, III, do CPP: ele traz as hipóteses específicas de apelação.
- Se o enunciado falar em nulidade posterior à pronúncia, a chave legal é o art. 593, III, a: cabe apelação.
- Se a tese for decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, a chave legal é o art. 593, III, d: também cabe apelação.
- Fixe com precisão o prazo do art. 593, caput: apelação em 5 dias.
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GAB: E
CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
[...]
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
- Da decisão do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia: Apelação
- Da decisão de PRONÚNCIA: RESE
- Da decisão de IMPRONÚNCIA: Apelação
macete decisões do júri:
Absolvição sumária / Impronúncia - Apelação (vogal)
Pronúncia / Desclassificação - Rese (consoante)
Apelação CPP – interposição 5 dias, razões em 8 dias (CPP, art. 593 c/ art. 600)
Apelação em contravenções – Interposição 5 dias, razões em 3 dias (CPP, art. 593 c/ art. 600)
Apelação JECRIM – interposição e razões em 10 dias (Lei 9.099/95 art. 82, §1º)
RESE – interposição 5 dias, razões 2 dias (CPP, arts. 581, 586, 588)
FONTE: CPP
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1 Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2 Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3 Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
[...]
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Corrijam-me se estiver errado, mas, mesmo que um fosse caso de RESE e outro de apelação, quando os dois vão ser interpostos ao mesmo tempo, o correto é interpor a apelação para os dois assuntos.
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