No âmbito de uma comissão permanente da Assembleia Legislat...
No curso dos debates, foi observado corretamente que a referida publicidade
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 1º: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." O enunciado trata de publicidade institucional de programa assistencial, hipótese expressamente abrangida pelo dispositivo, o que conduz ao gabarito D.
- No art. 37, § 1º, primeiro identifique o objeto admitido: atos, programas, obras, serviços e campanhas.
- Depois verifique a finalidade exigida: caráter educativo, informativo ou de orientação social.
- Por fim, teste a vedação específica: nomes, símbolos ou imagens só são proibidos quando caracterizarem promoção pessoal.
- Se a alternativa restringir a vedação apenas ao chefe do Executivo, elimine-a: a Constituição fala em autoridades ou servidores públicos.
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Comentários
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O certo não seria a letra C?
Loucura!
art. 37, §1º da Constituição Federal: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A possibilidade de utilização de imagens de autoridades ou servidores públicos na publicidade institucional não é absolutamente vedada, não pode é caracterize a promoção pessoal.
passível de anulação
tá de sacanagem
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