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Q3879511 Direito Administrativo
No âmbito de uma comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado Gama, foi debatido se a publicidade institucional de certo programa assistencial desenvolvido por órgão da Administração Pública direta estaria em conformidade com a sistemática constitucional.
No curso dos debates, foi observado corretamente que a referida publicidade
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 1º: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." O enunciado trata de publicidade institucional de programa assistencial, hipótese expressamente abrangida pelo dispositivo, o que conduz ao gabarito D.

Tema central: Publicidade institucional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 37, § 1º, da Constituição disciplina finalidade e limite material da publicidade institucional, mas não exige autorização prévia do Poder Legislativo para sua realização. A alternativa cria requisito constitucional inexistente.
B
Errada
Incorreta. O próprio texto constitucional menciona expressamente "programas" entre os objetos possíveis da publicidade institucional, ao lado de atos, obras, serviços e campanhas. Portanto, é falso dizer que somente campanhas podem ser objeto dessa publicidade.
C
Errada
Incorreta. A Constituição não veda a publicidade institucional em si. Ao contrário, ela a admite, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social e não configure promoção pessoal. A alternativa transforma uma admissibilidade condicionada em proibição absoluta.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque, embora não reproduza literalmente a redação constitucional, é a única compatível com a sistemática do art. 37, § 1º. A Constituição admite publicidade de programas e veda nomes, símbolos ou imagens apenas quando caracterizarem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Assim, a presença desses elementos não é proibida de forma automática; a vedação depende da caracterização de promoção pessoal.
E
Errada
Incorreta. A vedação constitucional não se limita ao Governador. O art. 37, § 1º, alcança promoção pessoal de "autoridades ou servidores públicos", de modo geral. Além disso, a publicidade institucional não pode ser utilizada para promoção pessoal nem do Governador nem dos demais agentes abrangidos pela norma.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar publicidade institucional como se fosse sempre proibida e ler a vedação de nomes, símbolos ou imagens como absoluta, quando a Constituição só os proíbe se caracterizarem promoção pessoal.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 37, § 1º, primeiro identifique o objeto admitido: atos, programas, obras, serviços e campanhas.
  • Depois verifique a finalidade exigida: caráter educativo, informativo ou de orientação social.
  • Por fim, teste a vedação específica: nomes, símbolos ou imagens só são proibidos quando caracterizarem promoção pessoal.
  • Se a alternativa restringir a vedação apenas ao chefe do Executivo, elimine-a: a Constituição fala em autoridades ou servidores públicos.

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Comentários

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O certo não seria a letra C?

Loucura!

art. 37, §1º da Constituição Federal: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A possibilidade de utilização de imagens de autoridades ou servidores públicos na publicidade institucional não é absolutamente vedada, não pode é caracterize a promoção pessoal.

passível de anulação

tá de sacanagem

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